# Registro público: STJ — 961197

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88936/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88936.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a3f6ee3363d61fe14e52bf7ee60a874525c871b61edb47477d351a028446dba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. INDEFERIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NA UNIDADE PRISIONAL. RECURSO IMPROVIDO. 1- [..] II - A jurisprudência tem entendido ser possível a concessão do benefício, no caso de regime prisional diverso do aberto, excepcionalmente, em face de comprovada doença grave, se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio em que se encontra o apenado, mesmo em regime diverso do aberto. Precedentes. [...] (HC n. 755.764/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargado…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. INDEFERIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
ADEQUADA NA UNIDADE PRISIONAL. RECURSO IMPROVIDO.
1- [..] II - A jurisprudência tem entendido ser possível a concessão
do benefício, no caso de regime prisional diverso do aberto,
excepcionalmente, em face de comprovada doença grave, se o
tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio em
que se encontra o apenado, mesmo em regime diverso do aberto.
Precedentes. [...]  (HC n. 755.764/SP, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em
23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
2- No caso, mesmo tendo o apenado mais de 70 anos, a idade, por si
só, desacompanhada de elementos que comprovem a sua debilidade e sem
a demonstração de que a unidade prisional não está garantindo o
tratamento, não autoriza a custódia domiciliar, sobretudo quando o
preso não se encontra em regime aberto (art.117, da LEP), que é o
caso.
3- O relatório médico da unidade prisional, de 19/7/2024, dá conta
de que apesar dos problemas de saúde do recorrente, foi encaminhado
à emergência do Hospital de Base (relatório médico do hospital em
17/6/2024 e atendimento no hospital em 19/6/2024) para realização de
exames e consulta com especialista, tendo permanecido internado até
11/07/2024, quando retornou de alta médica com colocação de stent.
O diretor do presídio descreveu, ainda, que foram entregues
medicamentos conforme prescrição médica, agendado retorno no
ambulatório de cardiologia para 13/09/2024, agendados exames
oftalmológicos, com programação de cirurgia oftalmológica. No mais,
após alta hospitalar o privado de liberdade passou por consulta de
acompanhamento com a médica da telemedicina no dia 17/07/2024 na
unidade prisional e segue em acompanhamento com equipe de
enfermagem. Ressalte-se que na consulta do dia 17/7/2024, após
colocação de stent e alta hospitalar, o executado disse estar se
sentindo bem.
4- Agravo Regimental não provido, com a determinação apenas para que
a unidade prisional continue dando a devida atenção ao agravante,
com entrega de medicamentos e atendimento ambulatorial atualizados,
bem como, sempre que necessário, disponibilização de consultas fora
do presídio, com acompanhamento, bem como socorro hospitalar e, por
fim, andamento contínuo nas consultas e cirurgia oftalmológica.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
