{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8894,"origem":"stj","sha256_origem":"0cfce70d72983087ec7edd7770b87d11ab34d73b4cc59d605358d22e83630980","registro_original":{"id_fonte":"000823388","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1953630","numero_registro":"202102521068","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -\nDECISÃO MONOCRÁTICA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA\nABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM.\nINSURGÊNCIA DA DEMANDADA.\n1.   Demanda originária ajuizada em face da CEF e FUNCEF, buscando o\nreconhecimento da natureza salarial da verba CTVA, com a\nrecomposição da reserva matemática e revisão do benefício de\nprevidência complementar.\n1.1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, a causa apresenta\ncumulação de pretensões de naturezas distintas, havendo a\nnecessidade de prévio julgamento da controvérsia trabalhista.\n1.2. Distinção da hipótese sub judice em relação ao entendimento\nfirmado pela Suprema Corte, em repercussão geral (Tema 190 - RE\n586.453-SE e 583.050-RS).\n1.3. Aplicação da tese firmada pelo STF no sentido de que \"compete à\nJustiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o\nempregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de\nnatureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições\npara a entidade de previdência privada a ele vinculada\" (Tema 1.166\n- RE 1.265.564-SC).\n2. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel\nGallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b62cfe1d06fac21157474b756702b758b50ad88f0dd51f69ac290e51d0004c62","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
