{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88941,"origem":"stj","sha256_origem":"c32b5a90cb77595edde49df4dc82a51812df58dd3540bca602f52e9f660929d5","registro_original":{"id_fonte":"000902366","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"960180","numero_registro":"202404288012","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que\nante à longa passagem do tempo entre a data dos fatos e esta\nimpetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora\nmanifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica,\nnotadamente quanto o pleito tem nítidas características revisionais\n(AgRg no HC n. 879.254/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta\nTurma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024).\n2. Na hipótese, o Tribunal de origem julgou a apelação objurgada\nneste writ em 2013 e após mais de 10 anos foi impetrado o presente\nhabeas corpus, motivo pelo qual o seu conhecimento encontra-se\nobstado em decorrência da preclusão. Noutras palavras, não é\npossível voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar\ncondenação há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático\nna instância antecedente, que já transitou em julgado.\n3. Ademais, no tocante à alegação de atipicidade da conduta do\npaciente em virtude do julgamento do RE 635.659 pela Suprema Corte,\nverifica-se que o tema não foi submetido ou analisado pelo Tribunal\nde origem, circunstância que impede a manifestação desta Corte\nSuperior sobre o tema, sob pena de incorrer em dupla supressão de\ninstância.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4b2d7e2ca190dc9be306881a9a7d99a05a89b1f8f00492ae472fef1b9ee34f90","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
