{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88942,"origem":"stj","sha256_origem":"7f97b69a7101c113dc98e42f349f59ab10d0ed3e7481a25a13aa8868e97424c8","registro_original":{"id_fonte":"000902367","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"960524","numero_registro":"202404307909","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.\nCRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.\nALEGADA NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.\nAUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE ACERCA DOS ATOS PROCESSUAIS EM\nSEGUNDO GRAU. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DEFESA DEVIDAMENTE\nEXERCIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, QUE ASSISTIA A PACIENTE DESDE O\nINÍCO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ALEGAÇÃO TARDIA.\nPRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, O reconhecimento de nulidades no curso do\nprocesso penal, seja absoluta ou relativa, exige efetiva\ndemonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio\nda instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP -\npas de nullité sans grief (AgRg no HC n. 796.053/BA, relator\nMinistro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta\nTurma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).\n2. No caso, conforme reconhecido pelo próprio impetrante,\nverifica-se que a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina -\nque interpôs o recurso de apelação em favor da paciente, com\napresentação das razões recursais (e-STJ fls. 82/101) - foi\ndevidamente intimada dos atos processuais em segundo grau, tanto que\nopôs tempestivamente os embargos de declaração contra o acórdão de\napelação. Nesse panorama, não se constata o efetivo prejuízo para a\npaciente, cuja defesa foi devidamente exercida pela Defensoria\nPública, que conhecia o processo e já vinha assistindo a ré desde o\ninício da ação penal, inclusive com a apresentação da resposta à\nacusação (e-STJ fl. 55).\n3. Ainda que assim não fosse, não obstante a alegação do impetrante\nde que juntou instrumento de procuração aos autos no dia 10/3/2022 -\napós a interposição do recurso de apelação pela Defensoria Pública\n-, o causídico não se insurgiu quando a Defensoria Pública\nprosseguiu atuando no feito, a qual, inclusive, impetrou habeas\ncorpus nesta Corte Superior em favor da paciente (HC n. 759.790/SC),\nnão sendo viável agora - após o trânsito em julgado da condenação -\nsuscitar nulidade por ausência de intimação da designação da sessão\nde julgamento do recurso apelatório. Noutras palavras, tem-se que o\njulgamento da apelação ocorreu em 7/6/2022 (após a suposta\nconstituição do impetrante), contudo o vício somente foi arguido\nnesta impetração, em 11/11/2024, o que caracteriza a chamada\nnulidade de algibeira, que é o vício que, embora possa ser logo\nlevado a conhecimento da autoridade judiciária, deixa de ser alegado\npela parte interessada, como estratégia, numa perspectiva de melhor\nconveniência futura. Tal comportamento, contudo, não é tolerado\npelo processo penal brasileiro, que se guia pelo princípio da boa-fé\nobjetiva.\n4. Nessa linha de intelecção, A alegação de nulidade, após o\nesgotamento do trâmite processual, caracteriza-se como \"nulidade de\nalgibeira\". Portanto, \"embora tenha o direito de alegar a nulidade,\nmantém-se inerte durante longo período, deixando para exercer seu\ndireito somente no momento em que melhor lhe convier, acaba por\nrenunciar tacitamente ao seu direito de alegá-la (Rcl 46835 AgR,\nRelator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em\n03-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 10-08-2021 PUBLIC\n12-08-2021).\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE PROCESSUAL - ALEGAÇÃO TARDIA - NULIDADE DE ALGIBEIRA)\n   STJ - <<AgRg na RvCr 5565>>-RS, <<AgRg no HC 922433>>-MG\n   STF - [[RCL-AGR 46835]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ea8aa7a720164c5768bd6e7abb805f32b233825ce1e7482db489f496d5a8dedd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
