# Registro público: STJ — 960524

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88942/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88942.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f97b69a7101c113dc98e42f349f59ab10d0ed3e7481a25a13aa8868e97424c8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
ALEGADA NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE ACERCA DOS ATOS PROCESSUAIS EM
SEGUNDO GRAU. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DEFESA DEVIDAMENTE
EXERCIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, QUE ASSISTIA A PACIENTE DESDE O
INÍCO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ALEGAÇÃO TARDIA.
PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, O reconhecimento de nulidades no curso do
processo penal, seja absoluta ou relativa, exige efetiva
demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio
da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP -
pas de nullité sans grief (AgRg no HC n. 796.053/BA, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta
Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, conforme reconhecido pelo próprio impetrante,
verifica-se que a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina -
que interpôs o recurso de apelação em favor da paciente, com
apresentação das razões recursais (e-STJ fls. 82/101) - foi
devidamente intimada dos atos processuais em segundo grau, tanto que
opôs tempestivamente os embargos de declaração contra o acórdão de
apelação. Nesse panorama, não se constata o efetivo prejuízo para a
paciente, cuja defesa foi devidamente exercida pela Defensoria
Pública, que conhecia o processo e já vinha assistindo a ré desde o
início da ação penal, inclusive com a apresentação da resposta à
acusação (e-STJ fl. 55).
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, não obstante a alegação do impetrante
de que juntou instrumento de procuração aos autos no dia 10/3/2022 -
após a interposição do recurso de apelação pela Defensoria Pública
-, o causídico não se insurgiu quando a Defensoria Pública
prosseguiu atuando no feito, a qual, inclusive, impetrou habeas
corpus nesta Corte Superior em favor da paciente (HC n. 759.790/SC),
não sendo viável agora - após o trânsito em julgado da condenação -
suscitar nulidade por ausência de intimação da designação da sessão
de julgamento do recurso apelatório. Noutras palavras, tem-se que o
julgamento da apelação ocorreu em 7/6/2022 (após a suposta
constituição do impetrante), contudo o vício somente foi arguido
nesta impetração, em 11/11/2024, o que caracteriza a chamada
nulidade de algibeira, que é o vício que, embora possa ser logo
levado a conhecimento da autoridade judiciária, deixa de ser alegado
pela parte interessada, como estratégia, numa perspectiva de melhor
conveniência futura. Tal comportamento, contudo, não é tolerado
pelo processo penal brasileiro, que se guia pelo princípio da boa-fé
objetiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Nessa linha de intelecção, A alegação de nulidade, após o
esgotamento do trâmite processual, caracteriza-se como "nulidade de
algibeira". Portanto, "embora tenha o direito de alegar a nulidade,
mantém-se inerte durante longo período, deixando para exercer seu
direito somente no momento em que melhor lhe convier, acaba por
renunciar tacitamente ao seu direito de alegá-la (Rcl 46835 AgR,
Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em
03-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 10-08-2021 PUBLIC
12-08-2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
ALEGADA NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE ACERCA DOS ATOS PROCESSUAIS EM
SEGUNDO GRAU. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DEFESA DEVIDAMENTE
EXERCIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, QUE ASSISTIA A PACIENTE DESDE O
INÍCO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ALEGAÇÃO TARDIA.
PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, O reconhecimento de nulidades no curso do
processo penal, seja absoluta ou relativa, exige efetiva
demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio
da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP -
pas de nullité sans grief (AgRg no HC n. 796.053/BA, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta
Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).
2. No caso, conforme reconhecido pelo próprio impetrante,
verifica-se que a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina -
que interpôs o recurso de apelação em favor da paciente, com
apresentação das razões recursais (e-STJ fls. 82/101) - foi
devidamente intimada dos atos processuais em segundo grau, tanto que
opôs tempestivamente os embargos de declaração contra o acórdão de
apelação. Nesse panorama, não se constata o efetivo prejuízo para a
paciente, cuja defesa foi devidamente exercida pela Defensoria
Pública, que conhecia o processo e já vinha assistindo a ré desde o
início da ação penal, inclusive com a apresentação da resposta à
acusação (e-STJ fl. 55).
3. Ainda que assim não fosse, não obstante a alegação do impetrante
de que juntou instrumento de procuração aos autos no dia 10/3/2022 -
após a interposição do recurso de apelação pela Defensoria Pública
-, o causídico não se insurgiu quando a Defensoria Pública
prosseguiu atuando no feito, a qual, inclusive, impetrou habeas
corpus nesta Corte Superior em favor da paciente (HC n. 759.790/SC),
não sendo viável agora - após o trânsito em julgado da condenação -
suscitar nulidade por ausência de intimação da designação da sessão
de julgamento do recurso apelatório. Noutras palavras, tem-se que o
julgamento da apelação ocorreu em 7/6/2022 (após a suposta
constituição do impetrante), contudo o vício somente foi arguido
nesta impetração, em 11/11/2024, o que caracteriza a chamada
nulidade de algibeira, que é o vício que, embora possa ser logo
levado a conhecimento da autoridade judiciária, deixa de ser alegado
pela parte interessada, como estratégia, numa perspectiva de melhor
conveniência futura. Tal comportamento, contudo, não é tolerado
pelo processo penal brasileiro, que se guia pelo princípio da boa-fé
objetiva.
4. Nessa linha de intelecção, A alegação de nulidade, após o
esgotamento do trâmite processual, caracteriza-se como "nulidade de
algibeira". Portanto, "embora tenha o direito de alegar a nulidade,
mantém-se inerte durante longo período, deixando para exercer seu
direito somente no momento em que melhor lhe convier, acaba por
renunciar tacitamente ao seu direito de alegá-la (Rcl 46835 AgR,
Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em
03-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 10-08-2021 PUBLIC
12-08-2021).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE PROCESSUAL - ALEGAÇÃO TARDIA - NULIDADE DE ALGIBEIRA)
   STJ - <<AgRg na RvCr 5565>>-RS, <<AgRg no HC 922433>>-MG
   STF - [[RCL-AGR 46835]]

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
