{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88944,"origem":"stj","sha256_origem":"e5a0c9b47b211a3a200249ba0f66528218e56b1721302a7b4cd2d252e0beb42f","registro_original":{"id_fonte":"000902369","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"952989","numero_registro":"202403879987","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE\nABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE\nREVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA\nELEITA. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECONHECIMENTO\nATENUANTE CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE ASSUIMIU A POSSE DA\nDROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. ENUNCIADO N. 630 DESTA CORTE. REGIME\nFECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. No tocante aos pleitos de absolvição e desclassificação do delito\nde tráfico, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada\npara apreciar tais pedidos, tendo em vista que, para se\ndesconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se\nnecessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes\ndos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do habeas\ncorpus caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação\nprobatória.\n2. É aplicável ao caso o teor do enunciado n. 630 da Súmula desta\nCorte, segundo o qual a incidência da atenuante da confissão\nespontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o\nreconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera\nadmissão da posse ou propriedade para uso próprio.\n3. quanto ao regime, a reincidência de JHONATAN combinada com a sua\npena definitiva, que ultrapassa 4 anos de reclusão, justifica a\nmanutenção do regime inicial fechado e impossibilita a substituição\nda prisão por sanções alternativas, em conformidade com a previsão\ndo art. 33, § 2º, alínea a, e art. 44, inciso II, todos do Código\nPenal.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e493cd297f5ffda2e4588c3fd6fbe6a26e089fb804c879dc4fcfb87b6545b759","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
