# Registro público: STJ — 952989

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88944/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88944.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e5a0c9b47b211a3a200249ba0f66528218e56b1721302a7b4cd2d252e0beb42f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA
ELEITA. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECONHECIMENTO
ATENUANTE CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE ASSUIMIU A POSSE DA
DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. ENUNCIADO N. 630 DESTA CORTE. REGIME
FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No tocante aos pleitos de absolvição e desclassificação do delito
de tráfico, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada
para apreciar tais pedidos, tendo em vista que, para se
desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se
necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes
dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do habeas
corpus caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
probatória.
- **Item 2 (texto oficial):** É aplicável ao caso o teor do enunciado n. 630 da Súmula desta
Corte, segundo o qual a incidência da atenuante da confissão
espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o
reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera
admissão da posse ou propriedade para uso próprio.
- **Item 3 (texto oficial):** quanto ao regime, a reincidência de JHONATAN combinada com a sua
pena definitiva, que ultrapassa 4 anos de reclusão, justifica a
manutenção do regime inicial fechado e impossibilita a substituição
da prisão por sanções alternativas, em conformidade com a previsão
do art. 33, § 2º, alínea a, e art. 44, inciso II, todos do Código
Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA
ELEITA. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECONHECIMENTO
ATENUANTE CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE ASSUIMIU A POSSE DA
DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. ENUNCIADO N. 630 DESTA CORTE. REGIME
FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No tocante aos pleitos de absolvição e desclassificação do delito
de tráfico, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada
para apreciar tais pedidos, tendo em vista que, para se
desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se
necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes
dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do habeas
corpus caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
probatória.
2. É aplicável ao caso o teor do enunciado n. 630 da Súmula desta
Corte, segundo o qual a incidência da atenuante da confissão
espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o
reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera
admissão da posse ou propriedade para uso próprio.
3. quanto ao regime, a reincidência de JHONATAN combinada com a sua
pena definitiva, que ultrapassa 4 anos de reclusão, justifica a
manutenção do regime inicial fechado e impossibilita a substituição
da prisão por sanções alternativas, em conformidade com a previsão
do art. 33, § 2º, alínea a, e art. 44, inciso II, todos do Código
Penal.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
