# Registro público: STJ — 956164

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88946/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88946.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b47049baf6a6b1a701f80e3063a6bdcd773ee4d66a38100f2ec78d9f667845ef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. FALTA DISCIPLINAR GRAVE COMETIDA EM 25/9/2023. RECURSO IMPROVIDO. 1- A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021). 2- A prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da pr…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS. FALTA DISCIPLINAR GRAVE COMETIDA EM 25/9/2023.
RECURSO IMPROVIDO.
1- A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de
elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção
carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de
documentos administrativos (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe
25/08/2021).
2- A prática de faltas graves é indicativa da ausência de
cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. A
circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem
do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que
se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução
penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n.
347.194/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016).
3- [...] Considerando os parâmetros delineados para a aplicação do
direito ao esquecimento, vê-se que as faltas não são tão antigas, a
ponto de ser desconsiderada na análise da concessão do benefício,
diante do tempo em que foi analisado o pedido. Não transcorreu tempo
suficiente para evidenciar que o reeducando desenvolveu a
responsabilidade para retornar ao convívio social sem nenhum tipo de
vigilância, mormente quando, ao que parece, estava até recentemente
no regime fechado. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
820.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
4- No caso, em consulta ao site SEEU, é possível verificar que o
Juiz executório homologou, em 19/11/2024, falta disciplinar de
natureza grave praticada em 25/9/2023, consistente em posse de
aparelho celular. Essa falta é considerada recente pelos julgados
desta Corte, e como tal, revela um comportamento indisciplinado e
ousado.
5- Agravo Regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112_par7

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO PENAL - REQUISITO SUBJETIVO - BOM COMPORTAMENTO -
VALORAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 660197>>-SP
(PROGRESSÃO DE REGIME - FALTAS GRAVES)
   STJ - <<AgRg no HC 820197>>-SP, {{HC 347194}}-SP,
         <<AgInt no HC 554750>>-SP, <<HC 509389>>-SP,
         <<AgRg no HC 504294>>-SP, <<AgRg no HC 835267>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00112 PAR:00007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112_par7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art112_par7)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 945932](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79410/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112_par7
- [STJ — 796282](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36427/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112_par7
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 834497](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48703/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112_par7
