# Registro público: STJ — 957564

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88947/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88947.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07b683611c01d60ed56d0aa44171053e60e1e61ab8df6c22e039ae04771d0d50

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DEFENSIVA DE NULIDADE DO
JULGAMENTO DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUNTADA DO TERMO DE
QUESITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DEFENSIVA NO MOMENTO ADEQUADO.
PRECLUSÃO. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme preceitua o art. 571, inciso VIII, do Código de Processo
Penal, as nulidades, ainda que absolutas, devem ser arguidas tão
logo ocorram, sob pena de preclusão (AgRg no HC n. 941.678/PI,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
30/10/2024, DJe de 6/11/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, constata-se a preclusão da nulidade do julgamento do
júri por falta de juntada do termo de quesitação, haja vista a
ausência de qualquer insurgência quanto ao tópico no momento
adequado. Noutras palavras, a defesa da paciente deixou de
impugná-la em momento oportuno, mas tão somente em sede de apelação
criminal.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, a Corte local consignou que houve a demonstração do
efetivo prejuízo à ré. Assim, nos termos do art. 563 do Código de
Processo Penal, não se declara nulidade, mesmo a absoluta, se dela
não resultar prejuízo para aquele que a alega. Trata-se da
consagração do princípio pas de nullité sans grief.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DEFENSIVA DE NULIDADE DO
JULGAMENTO DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUNTADA DO TERMO DE
QUESITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DEFENSIVA NO MOMENTO ADEQUADO.
PRECLUSÃO. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conforme preceitua o art. 571, inciso VIII, do Código de Processo
Penal, as nulidades, ainda que absolutas, devem ser arguidas tão
logo ocorram, sob pena de preclusão (AgRg no HC n. 941.678/PI,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
30/10/2024, DJe de 6/11/2024).
2. Na hipótese, constata-se a preclusão da nulidade do julgamento do
júri por falta de juntada do termo de quesitação, haja vista a
ausência de qualquer insurgência quanto ao tópico no momento
adequado. Noutras palavras, a defesa da paciente deixou de
impugná-la em momento oportuno, mas tão somente em sede de apelação
criminal.
3. Ademais, a Corte local consignou que houve a demonstração do
efetivo prejuízo à ré. Assim, nos termos do art. 563 do Código de
Processo Penal, não se declara nulidade, mesmo a absoluta, se dela
não resultar prejuízo para aquele que a alega. Trata-se da
consagração do princípio pas de nullité sans grief.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADES - ALEGAÇÃO TARDIA - PRECLUSÃO TEMPORAL)
   STJ - <<AgRg no HC 941678>>-PI, <<AgRg no AREsp 1719845>>-PR,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 2395723>>-MS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
