# Registro público: STJ — 929505

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88948/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88948.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d94caae77a8f48197d707b1aa167bcf3d7faaf27e29bbd63cd29617c49a7c26

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMNETAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACUSADOS INICIALMENTE DENUNCIADOS POR
SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO NA JUSTIÇA MILITAR. AVANÇO DAS
INVESTIGAÇÕES. VÍTIMA DESAPARECIDA POR QUASE 10 (DEZ) ANOS.
SUPERVENIÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA MORTE PRESUMIDA PELO JUÍZO
CRIMINAL. ALEGADA INCOMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. EXAME DE CORPO DE
DELITO INDIRETO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA
SUFICIENTE. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA À VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há na legislação brasileira qualquer óbice para que o Juízo
criminal realize a declaração e determine a implementação dos atos
de registro de morte presumida de vítima de sequestro desaparecida
há mais de 10 anos.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, as instâncias ordinárias, com base no acervo
probatório dos autos, firmaram compreensão no sentido da possível
existência de crime doloso contra a vida praticado, em tese, por
militares contra civil, o que atrai a competência do Juízo do
Tribunal do Júri para processar e julgar o mérito da questão.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das
provas para afastar a existência da materialidade delitiva do crime
em apuração, haja vista o habeas corpus não ser meio processual
adequado para tal finalidade, uma vez que se trata de ação
constitucional de rito célere e de cognição sumária.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMNETAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACUSADOS INICIALMENTE DENUNCIADOS POR
SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO NA JUSTIÇA MILITAR. AVANÇO DAS
INVESTIGAÇÕES. VÍTIMA DESAPARECIDA POR QUASE 10 (DEZ) ANOS.
SUPERVENIÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA MORTE PRESUMIDA PELO JUÍZO
CRIMINAL. ALEGADA INCOMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. EXAME DE CORPO DE
DELITO INDIRETO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA
SUFICIENTE. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA À VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há na legislação brasileira qualquer óbice para que o Juízo
criminal realize a declaração e determine a implementação dos atos
de registro de morte presumida de vítima de sequestro desaparecida
há mais de 10 anos.
2. Na espécie, as instâncias ordinárias, com base no acervo
probatório dos autos, firmaram compreensão no sentido da possível
existência de crime doloso contra a vida praticado, em tese, por
militares contra civil, o que atrai a competência do Juízo do
Tribunal do Júri para processar e julgar o mérito da questão.
Precedentes.
3. Ademais, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das
provas para afastar a existência da materialidade delitiva do crime
em apuração, haja vista o habeas corpus não ser meio processual
adequado para tal finalidade, uma vez que se trata de ação
constitucional de rito célere e de cognição sumária.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
