{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88949,"origem":"stj","sha256_origem":"0daf354249088cc20dd985e4be897e36ee8ba96e0fb6af843684fd3cbff31790","registro_original":{"id_fonte":"000902374","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"951196","numero_registro":"202403787552","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM\nDE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE.\nNECESSIDADE DE SE INTERROMPER ATIVIDADES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.\nGRAVIDADE CONCRETA. CONTENÇÃO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Verifica-se que a alegação de ausência de contemporaneidade da\ncustódia não foi enfrentada pelo acórdão ora atacado, o que\ninviabiliza o exame da matéria diretamente por esta Corte, sob pena\nde configurar-se indevida supressão de instância. Como cediço,\n\"matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não\npode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida\nsupressão de instância\" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro\nROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe\n19/12/2019)..\n2. O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que diz\nrespeito à proteção da integridade física e emocional da gestante e\ndos filhos do agente, e as inovações trazidas pela Lei n.\n13.257/2016 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional\ndo princípio da fraternidade (Constituição Federal, preâmbulo e art.\n3º). Nesse contexto, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal\n(STF) decidiu, na sessão desta terça-feira (20) [20/2/2018], por\nmaioria de votos, conceder Habeas Corpus (HC 143641) coletivo para\ndeterminar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de\nmulheres presas, em todo o território nacional, que sejam gestantes\nou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência,\nsem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no\nartigo 319 do Código de Processo Penal (CPP).\n3. A separação excepcionalíssima da mãe de seu filho, com a\ndecretação da prisão preventiva, somente pode ocorrer quando houver\nviolação dos direitos do menor ou do deficiente, tendo em vista a\nforça normativa da nova norma que regula o tema - Lei 13.769/2018,\nque inseriu os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal.\n4. In casu, comprova-se pelos documentos apresentados que a paciente\né mãe de duas crianças menores de 12 anos. No entanto, como bem\nponderado pelas instâncias de origem, a requerente não faz jus à\nprisão domiciliar, visto que sua prisão preventiva é necessária para\na garantia das tutelas processuais almejadas no artigo 312 do\nCódigo de Processo Penal, e, pelo fato de que as circunstâncias\nconcretas do caso denotam uma situação excepcional: trata-se de\norganização criminosa estruturada e com divisão de tarefas, voltada\nao tráfico de drogas, em que a paciente, supostamente, faz parte na\ncondição de laranja, emprestando sua conta corrente ao companheiro,\ntambém envolvido no sistema criminoso, para movimentar capital\nilícito oriundo do tráfico de entorpecentes (e-STJ fls. 140; 21/22).\n5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se\njustifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa\ncomo forma de interromper suas atividades. De fato, \"não há coação\nna manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em\nfatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou\ninterromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois\nhá sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a\nsoltura\" (HC n. 329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE\nMUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015)..\n6. Do mesmo modo, \"conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a\npreservação da ordem pública justifica a imposição da prisão\npreventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência,\natos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em\ncurso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva\ne, por via de consequência, sua periculosidade\" (RHC n. 107.238/GO,\nRel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n26/2/2019, DJe 12/03/2019).\n7. Informação do Juízo a quo no sentido de que as crianças estão\nacolhidas, visto que teriam sido deixadas sob os cuidados de uma tia\n(e-STJ fl. 22).\n8. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras\nmedidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são\ninsuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo\nsido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da\nprisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas\ncautelares mais brandas.\n9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318","urn:lex:br:federal:lei:2016-03-08;13257","urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00318 INC:00005 ART:0318A ART:0318B\n(ART. 318, V COM A REDAÇÃO DADA PELA LI 13.257/2016)\n(ART. 318A E 318B COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.769/2018)","LEG:FED LEI:013257 ANO:2016\n*****  EPI    ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA","LEG:FED LEI:013769 ANO:2018"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO DOMICILIAR - MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS - HIPÓTESE DE\nCABIMENTO)\n   STF - [[HC 143641]]-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<HC 296381>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO OU\nDIMINUIÇÃO DA ATIVIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<HC 329806>>-MS\n   STF - [[HC 95024]]-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA)\n   STF - [[AGRG-HC 150906]]-BA, [[HC 174532]]-PR\n(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA)\n   STJ - <<RHC 107238>>-GO\n(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO PELA DOMICILIAR - AFASTAMENTO -\nMÃE DE MENOR DE 12 ANOS - SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA)\n   STJ - <<AgRg no HC 910540>>-CE, <<AgRg no HC 853695>>-SE,\n         <<RHC 111141>>-MG, <<RHC 100513>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b3e2afd5408105a22f2ceabce9d58a1c743c0e102094365ac7d814b32bc9dde3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
