# Registro público: STJ — 951780

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88950/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88950.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0993a344e0f3e06e2fd02c63b4642f5642d329a0dddf927c86c6b4af6c5856e3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. BUSCA DOMICILIAR. NÃO
VERIFICAÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO BASEADA EM
DEPOIMENTOS POLICIAIS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.  AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A busca pessoal, à qual se equipara a busca veicular, é regida
pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de
fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou,
ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca
domiciliar.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a Corte de origem assentou que a busca pessoal foi
justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto,
verificando-se que a ação policial se iniciou com patrulhamento,
quando avistaram o paciente, já conhecido do meio policial, o qual
demonstrou nervosismo, saiu correndo, dispensou uma sacola, pulou o
muro e subiu no telhado.
- **Item 3 (texto oficial):** De tal modo, referido contexto revela dados concretos, objetivos
e idôneos aptos a legitimar as diligências. Portanto, a busca
pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa
promovida pela autoridade policial.
- **Item 4 (texto oficial):** Embora a defesa alegue invasão de domicílio, firmou-se no acórdão
de origem que sequer houve entrada no domicílio do paciente,
constando que os policiais diligenciaram à residência indicada por
ele e, embora não tenham revistado seu interior por ter o paciente
referido a perda da chave durante a fuga, localizaram, na área
externa, as outras 40 (quarenta) porções da referida substância, uma
balança de precisão, uma espingarda, marca CBC, e 04 (quatro)
munições, calibre 36.
- **Item 5 (texto oficial):** O depoimento dos policias tem valor probante, uma vez que se
revestem de fé pública, podendo ser usados para fundamentar sentença
condenatória, sem que daí ressaia qualquer ilegalidade, sobretudo
quando consonantes com as demais provas dos autos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. BUSCA DOMICILIAR. NÃO
VERIFICAÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO BASEADA EM
DEPOIMENTOS POLICIAIS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.  AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A busca pessoal, à qual se equipara a busca veicular, é regida
pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de
fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou,
ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca
domiciliar.
2. No caso, a Corte de origem assentou que a busca pessoal foi
justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto,
verificando-se que a ação policial se iniciou com patrulhamento,
quando avistaram o paciente, já conhecido do meio policial, o qual
demonstrou nervosismo, saiu correndo, dispensou uma sacola, pulou o
muro e subiu no telhado.
3. De tal modo, referido contexto revela dados concretos, objetivos
e idôneos aptos a legitimar as diligências. Portanto, a busca
pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa
promovida pela autoridade policial.
4. Embora a defesa alegue invasão de domicílio, firmou-se no acórdão
de origem que sequer houve entrada no domicílio do paciente,
constando que os policiais diligenciaram à residência indicada por
ele e, embora não tenham revistado seu interior por ter o paciente
referido a perda da chave durante a fuga, localizaram, na área
externa, as outras 40 (quarenta) porções da referida substância, uma
balança de precisão, uma espingarda, marca CBC, e 04 (quatro)
munições, calibre 36.
5. O depoimento dos policias tem valor probante, uma vez que se
revestem de fé pública, podendo ser usados para fundamentar sentença
condenatória, sem que daí ressaia qualquer ilegalidade, sobretudo
quando consonantes com as demais provas dos autos.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
