# Registro público: STJ — 951924

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88951/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88951.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 02d3336b0bf01f78f76e301b0b1c9f15cc472c6680462aa7dc48daf05cc2df44

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 2º, §§ 2º, 3º E 4º, I E IV,
DA LEI N. 12.850/2013 (FATO 1); ART. 158, § 1º, DO CP (FATO 2) E NO
ART. 1º, II, E § 3º, DA LEI N. 9.455/1997 (FATO 3). QUEBRA DA
CADEIA DE CUSTÓDIA. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. CONFIABILIDADE DA PROVA.
AVALIAÇÃO DO MAGISTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora a argumentação defensiva seja no sentido da existência de
mácula na cadeia de custódia quanto ao "printscreen" da tela de
celular acostado aos autos, não há qualquer elemento concreto que
indique adulteração na referida prova.
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia',
pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve
adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou
mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a
prova (HC 574.131/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Eventual quebra da cadeia de custódia da prova não enseja a
imediata ilicitude da prova, incumbindo ao magistrado avaliar,
diante do conjunto probatório dos autos, se referida prova é
confiável
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 2º, §§ 2º, 3º E 4º, I E IV,
DA LEI N. 12.850/2013 (FATO 1); ART. 158, § 1º, DO CP (FATO 2) E NO
ART. 1º, II, E § 3º, DA LEI N. 9.455/1997 (FATO 3). QUEBRA DA
CADEIA DE CUSTÓDIA. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. CONFIABILIDADE DA PROVA.
AVALIAÇÃO DO MAGISTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Embora a argumentação defensiva seja no sentido da existência de
mácula na cadeia de custódia quanto ao "printscreen" da tela de
celular acostado aos autos, não há qualquer elemento concreto que
indique adulteração na referida prova.
2. Assim, não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia',
pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve
adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou
mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a
prova (HC 574.131/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020).
3. Eventual quebra da cadeia de custódia da prova não enseja a
imediata ilicitude da prova, incumbindo ao magistrado avaliar,
diante do conjunto probatório dos autos, se referida prova é
confiável
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - FALTA DE COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<HC 574131>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
