# Registro público: STJ — 865734

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88952/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88952.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b5a105404217ad4ed6562df6151b4aaffa6cea0677305e8ae161d2afa9b09051

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO
FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 5 DIAS
CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO DUAS VEZES. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. DESCABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO
COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Dispõe o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça: A parte que se considerar agravada por decisão do
Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de
cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal
em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela
se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do entendimento desta Corte, nas ações que tratam de
matéria penal ou processual penal não incidem as regras do artigo
219 do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos
prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu
artigo 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos
prazos, in verbis: Todos os prazos correrão em cartório e serão
contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo
ou dia feriado.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese vertente, a decisão que não conheceu do habeas
corpus  foi disponibilizada no DJE em 2/7/2024 e considerada
publicada em 3/7/2024. O prazo para interpor o agravo regimental,
por conseguinte, teve início em 4/7/2024 (quinta-feira) e término em
8/7/2024 (segunda-feira). O referido recurso foi protocolizado tão
somente em 4/12/2024 (e-STJ fl. 405), portanto, muito fora do prazo
legal, quase 5 meses depois.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a defesa já interpôs agravo regimental contra a decisão
monocrática ora impugnada e a 5ª Turma desta corte, por unanimidade,
decidiu negar provimento ao recurso, no dia 2/09/2024. Conforme
entendimento deste C. Tribunal, o agravo regimental interposto mais
de uma vez enseja a inadmissibilidade do segundo, diante da
ocorrência de preclusão consumativa.
- **Item 5 (texto oficial):** "É manifestamente incabível e caracteriza erro grosseiro a
interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, em
desacordo com o art. 258 do RISTJ. Por conseguinte, o recurso
manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para
interposição de outro reclamo. [...] 2. Agravo regimental de que não
se conhece. (AgRg no AgRg nos EAREsp n. 2.316.337/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em
13/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, a defesa também se volta contra o voto de embargos de
declaração em agravo regimental, ao alegar que houve omissões e
contradições na decisão anterior, sem enfrentamento dos argumentos
apresentados. Ocorre que é incabível o processamento deste recurso
contra decisão colegiada.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO
FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 5 DIAS
CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO DUAS VEZES. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. DESCABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO
COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Dispõe o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça: A parte que se considerar agravada por decisão do
Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de
cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal
em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela
se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. Nos termos do entendimento desta Corte, nas ações que tratam de
matéria penal ou processual penal não incidem as regras do artigo
219 do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos
prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu
artigo 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos
prazos, in verbis: Todos os prazos correrão em cartório e serão
contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo
ou dia feriado.
3.  Na hipótese vertente, a decisão que não conheceu do habeas
corpus  foi disponibilizada no DJE em 2/7/2024 e considerada
publicada em 3/7/2024. O prazo para interpor o agravo regimental,
por conseguinte, teve início em 4/7/2024 (quinta-feira) e término em
8/7/2024 (segunda-feira). O referido recurso foi protocolizado tão
somente em 4/12/2024 (e-STJ fl. 405), portanto, muito fora do prazo
legal, quase 5 meses depois.
4. No caso, a defesa já interpôs agravo regimental contra a decisão
monocrática ora impugnada e a 5ª Turma desta corte, por unanimidade,
decidiu negar provimento ao recurso, no dia 2/09/2024. Conforme
entendimento deste C. Tribunal, o agravo regimental interposto mais
de uma vez enseja a inadmissibilidade do segundo, diante da
ocorrência de preclusão consumativa.
5. "É manifestamente incabível e caracteriza erro grosseiro a
interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, em
desacordo com o art. 258 do RISTJ. Por conseguinte, o recurso
manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para
interposição de outro reclamo. [...] 2. Agravo regimental de que não
se conhece. (AgRg no AgRg nos EAREsp n. 2.316.337/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em
13/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
6. No caso, a defesa também se volta contra o voto de embargos de
declaração em agravo regimental, ao alegar que houve omissões e
contradições na decisão anterior, sem enfrentamento dos argumentos
apresentados. Ocorre que é incabível o processamento deste recurso
contra decisão colegiada.
7. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** b5a105404217ad4ed6562df6151b4aaffa6cea0677305e8ae161d2afa9b09051
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** b5a105404217ad4ed6562df6151b4aaffa6cea0677305e8ae161d2afa9b09051
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** b5a105404217ad4ed6562df6151b4aaffa6cea0677305e8ae161d2afa9b09051
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

