{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88953,"origem":"stj","sha256_origem":"c6741ac7ee96cb608e124f9d4594a5bfe792a7fe54cd0b1eb72ceb1beab137f4","registro_original":{"id_fonte":"000902378","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"902246","numero_registro":"202401109057","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME\nCONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO\nLIMINAR NA ESFERA CÍVEL SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO\nTRIBUTÁRIO. ART. 151 DO CTN. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA TESE.\nREPERCUSSÃO NA MATERIALIDADE DELITIVA. QUESTÃO PREJUDICIAL.\nSOBRESTAMENTO DO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A impetração tem como objeto a suspensão da ação penal ante o\ndeferimento na esfera cível, em sede de tutela antecipada, da\nsuspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído pelo\nAuto de Infração e Imposição de Multa n. 4.121.796-2.\n2. Como é de conhecimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça é no sentido de que, \"havendo lançamento definitivo, a\npropositura de ação cível discutindo a exigibilidade do crédito\ntributário não obsta o prosseguimento da ação penal que apura a\nocorrência de crime contra a ordem tributária, tendo em vista a\nindependência das esferas cível e penal\". (AgRg no REsp 1390734/PR,\nRel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 21/3/2018).\n3. Nada obstante a independência das esferas, a hipótese dos autos\napresenta particularidade que deve ser analisada de forma\ndiferenciada. Com efeito, consta dos autos que o paciente ajuizou\nação anulatória cível e foi deferida, naqueles autos, a suspensão da\nexigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do\nCódigo Tributário Nacional. Além disso, conforme consulta realizada\nna página eletrônica do Tribunal de origem, verifica-se que nos\nautos da Ação Anulatória de Débito Fiscal n.\n1000685-60.2023.8.26.0300, foi proferida sentença, em 30/9/2024,\nconfirmando a liminar e julgando procedente a ação, declarando a\nnulidade do Auto de Infração e Imposição de Multa n. 4.121.796-2.\n4. Nessa linha de intelecção, tem-se que, apesar de a constituição\ndefinitiva do crédito tributário revelar a adequada tipicidade do\ncrime tributário, a procedência da ação anulatória, ainda que\npendente de recurso, bem como a suspensão da exigibilidade do\ncrédito tributário, nos termos do art. 151 do Código Tributário\nNacional, demonstram a plausibilidade de questão prejudicial de\ncompetência do juízo cível. Dessa forma, afigura-se prudente a\nsuspensão do início da execução penal até que haja decisão\ndefinitiva na ação anulatória, porquanto tal resultado repercute na\nprópria materialidade dos delitos previstos no art. 1º, II e IV, da\nLei n. 8.137/1990.\n5. Em situação análoga à dos presentes autos, em decisão monocrática\nda lavra do eminente Ministro Rogério Schietti Cruz (PET no HC n.\n654.532/SP, DJe de 16/5/2023), foi concedida ordem para suspender o\ninício da execução penal até que a questão prejudicial discutida na\nesfera cível fosse definitivamente solucionada.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d6e1484c0b02107a98e6ed1486edece4e0032304533562f43a4dd191280ca4fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c6741ac7ee96cb608e124f9d4594a5bfe792a7fe54cd0b1eb72ceb1beab137f4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
