# Registro público: STJ — 902246

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88953/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88953.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6741ac7ee96cb608e124f9d4594a5bfe792a7fe54cd0b1eb72ceb1beab137f4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000902378
- **Número de registro na fonte:** 202401109057
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO
LIMINAR NA ESFERA CÍVEL SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. ART. 151 DO CTN. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA TESE.
REPERCUSSÃO NA MATERIALIDADE DELITIVA. QUESTÃO PREJUDICIAL.
SOBRESTAMENTO DO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A impetração tem como objeto a suspensão da ação penal ante o
deferimento na esfera cível, em sede de tutela antecipada, da
suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído pelo
Auto de Infração e Imposição de Multa n. 4.121.796-2.
- **Item 2 (texto oficial):** Como é de conhecimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de que, "havendo lançamento definitivo, a
propositura de ação cível discutindo a exigibilidade do crédito
tributário não obsta o prosseguimento da ação penal que apura a
ocorrência de crime contra a ordem tributária, tendo em vista a
independência das esferas cível e penal". (AgRg no REsp 1390734/PR,
Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 21/3/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Nada obstante a independência das esferas, a hipótese dos autos
apresenta particularidade que deve ser analisada de forma
diferenciada. Com efeito, consta dos autos que o paciente ajuizou
ação anulatória cível e foi deferida, naqueles autos, a suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do
Código Tributário Nacional. Além disso, conforme consulta realizada
na página eletrônica do Tribunal de origem, verifica-se que nos
autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal n.
1000685-60.2023.8.26.0300, foi proferida sentença, em 30/9/2024,
confirmando a liminar e julgando procedente a ação, declarando a
nulidade do Auto de Infração e Imposição de Multa n. 4.121.796-2.
- **Item 4 (texto oficial):** Nessa linha de intelecção, tem-se que, apesar de a constituição
definitiva do crédito tributário revelar a adequada tipicidade do
crime tributário, a procedência da ação anulatória, ainda que
pendente de recurso, bem como a suspensão da exigibilidade do
crédito tributário, nos termos do art. 151 do Código Tributário
Nacional, demonstram a plausibilidade de questão prejudicial de
competência do juízo cível. Dessa forma, afigura-se prudente a
suspensão do início da execução penal até que haja decisão
definitiva na ação anulatória, porquanto tal resultado repercute na
própria materialidade dos delitos previstos no art. 1º, II e IV, da
Lei n. 8.137/1990.
- **Item 5 (texto oficial):** Em situação análoga à dos presentes autos, em decisão monocrática
da lavra do eminente Ministro Rogério Schietti Cruz (PET no HC n.
654.532/SP, DJe de 16/5/2023), foi concedida ordem para suspender o
início da execução penal até que a questão prejudicial discutida na
esfera cível fosse definitivamente solucionada.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO
LIMINAR NA ESFERA CÍVEL SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. ART. 151 DO CTN. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA TESE.
REPERCUSSÃO NA MATERIALIDADE DELITIVA. QUESTÃO PREJUDICIAL.
SOBRESTAMENTO DO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A impetração tem como objeto a suspensão da ação penal ante o
deferimento na esfera cível, em sede de tutela antecipada, da
suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído pelo
Auto de Infração e Imposição de Multa n. 4.121.796-2.
2. Como é de conhecimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de que, "havendo lançamento definitivo, a
propositura de ação cível discutindo a exigibilidade do crédito
tributário não obsta o prosseguimento da ação penal que apura a
ocorrência de crime contra a ordem tributária, tendo em vista a
independência das esferas cível e penal". (AgRg no REsp 1390734/PR,
Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 21/3/2018).
3. Nada obstante a independência das esferas, a hipótese dos autos
apresenta particularidade que deve ser analisada de forma
diferenciada. Com efeito, consta dos autos que o paciente ajuizou
ação anulatória cível e foi deferida, naqueles autos, a suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do
Código Tributário Nacional. Além disso, conforme consulta realizada
na página eletrônica do Tribunal de origem, verifica-se que nos
autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal n.
1000685-60.2023.8.26.0300, foi proferida sentença, em 30/9/2024,
confirmando a liminar e julgando procedente a ação, declarando a
nulidade do Auto de Infração e Imposição de Multa n. 4.121.796-2.
4. Nessa linha de intelecção, tem-se que, apesar de a constituição
definitiva do crédito tributário revelar a adequada tipicidade do
crime tributário, a procedência da ação anulatória, ainda que
pendente de recurso, bem como a suspensão da exigibilidade do
crédito tributário, nos termos do art. 151 do Código Tributário
Nacional, demonstram a plausibilidade de questão prejudicial de
competência do juízo cível. Dessa forma, afigura-se prudente a
suspensão do início da execução penal até que haja decisão
definitiva na ação anulatória, porquanto tal resultado repercute na
própria materialidade dos delitos previstos no art. 1º, II e IV, da
Lei n. 8.137/1990.
5. Em situação análoga à dos presentes autos, em decisão monocrática
da lavra do eminente Ministro Rogério Schietti Cruz (PET no HC n.
654.532/SP, DJe de 16/5/2023), foi concedida ordem para suspender o
início da execução penal até que a questão prejudicial discutida na
esfera cível fosse definitivamente solucionada.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** c6741ac7ee96cb608e124f9d4594a5bfe792a7fe54cd0b1eb72ceb1beab137f4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 902246 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c6741ac7ee96cb608e124f9d4594a5bfe792a7fe54cd0b1eb72ceb1beab137f4
- **SHA-256 do comentário:** 9f32ee68c893e28c5052eeef3699b66610cfb3a8d02d1debf30a2a355f41f537
