{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88955,"origem":"stj","sha256_origem":"7fc5d75bb35d7845a331e29fc4864a8e21f3cb3fae9883aa8d2352dfa2b7fa0c","registro_original":{"id_fonte":"000902380","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"943542","numero_registro":"202403374506","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR\nPRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. ART. 318-A DO\nCPP. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que\nnão conheceu do habeas corpus, mas, de ofício, concedeu a ordem tão\nsomente para substituir a prisão preventiva da ora agravada pela\nprisão domiciliar.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2.Há duas questões em discussão:(i) analisar se estão presentes os\nrequisitos para a manutenção da prisão preventiva;(ii) verificar se\na agravada faz jus à substituição da prisão preventiva por prisão\ndomiciliar, com base no art. 318-A do Código de Processo Penal, em\nrazão de ser mãe de crianças menores de 12 anos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.A manutenção da prisão preventiva exige fundamentação concreta que\ndemonstre a gravidade da conduta, periculosidade do agente e risco\nde reiteração delitiva, conforme os requisitos do art. 312 do CPP.\n4.No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada\nem razão da gravidade concreta do delito e do risco à ordem pública,\nsendo inviável afastar a segregação com base apenas em condições\npessoais favoráveis, como a primariedade.\n5.Contudo, quanto à substituição da prisão preventiva por prisão\ndomiciliar, o art. 318-A do CPP, bem como o entendimento fixado pelo\nSTF no HC coletivo 143.641, asseguram esse benefício a mulheres\ngestantes ou mães de crianças menores de 12 anos, salvo em situações\nexcepcionalíssimas devidamente fundamentadas.\n6.A ora agravada é mãe de crianças de 4 e 2 anos, e o delito não\nenvolveu violência ou grave ameaça, nem foi praticado contra os\npróprios filhos, inexistindo circunstâncias que caracterizem\nsituação excepcionalíssima para denegar o benefício.\n7.A doutrina da proteção integral à criança e os princípios da\ndignidade da pessoa humana e da prioridade absoluta na proteção dos\ndireitos da infância reforçam a necessidade de substituição da\nprisão preventiva por prisão domiciliar, como forma de garantir os\ncuidados necessários aos filhos menores.\n8.o fato do delito ter sido praticado em casa, por si só, não é\nsuficiente para afastar a aplicação do benefício, conforme\njurisprudência.\nIV. DISPOSITIVO\n9.Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b5f383eb72852888e0bac3ef8b40879e71855a0006bc9f08822e1469d5a9b509","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
