{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88956,"origem":"stj","sha256_origem":"b3685f20705b77e12993b2383614e2e7b4dee4d7a77147c29c6eec109b751c4e","registro_original":{"id_fonte":"000902381","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"965860","numero_registro":"202404610933","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO.\nFUNDADAS RAZÕES JUSTIFICADORAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.\nQUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nAUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\nAgravo regimental interposto por Jéssica Sthefany Inácio Vieira\ncontra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus\nimpetrado em seu favor. A agravante foi presa em flagrante e teve\nsua prisão convertida em preventiva pela suposta prática do crime de\ntráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), em razão\nda apreensão de 12,9 kg de maconha, 28,66 g de cocaína e 1,8 kg de\ncrack. A defesa alega nulidade da prisão em razão da busca\ndomiciliar realizada sem mandado judicial, bem como ausência de\nfundamentação idônea para a segregação cautelar.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\nHá duas questões em discussão:(i) se a busca domiciliar sem mandado\njudicial, baseada em fundadas razões, configura violação de\ndomicílio e gera nulidade das provas obtidas;(ii) se estão presentes\nos requisitos para a manutenção da prisão preventiva da agravante.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\nA validade da busca domiciliar sem mandado judicial exige a presença\nde fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito,\nconforme decidido pelo STF no Tema 280 da Repercussão Geral (RE nº\n603.616/RO).\nNo caso concreto, os policiais visualizaram a agravante adentrando\napressadamente em sua residência ao avistar a viatura, atitude que\ngerou fundada suspeita, sendo confirmada pela sua confissão de que\nguardava drogas para terceiro.\nA apreensão de significativa quantidade de entorpecentes evidencia a\ngravidade concreta do crime, justificando a manutenção da prisão\npreventiva para garantia da ordem pública.\nA jurisprudência do STJ reconhece que a quantidade e natureza das\ndrogas apreendidas são fundamentos idôneos para a decretação da\nprisão preventiva, especialmente nos casos de tráfico de drogas em\nlarga escala.\nO fato de a agravante possuir primariedade e residência fixa não\nafasta a necessidade da prisão preventiva, pois as circunstâncias do\ncaso demonstram risco à ordem pública.\nA concessão de medidas cautelares diversas da prisão é inviável\ndiante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração\ndelitiva.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\nAgravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:\nA busca domiciliar sem mandado judicial é lícita quando amparada em\nfundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem\na ocorrência de crime permanente no imóvel.\nA apreensão de quantidade expressiva de entorpecentes justifica a\nmanutenção da prisão preventiva, por demonstrar a gravidade concreta\ndo delito e o risco à ordem pública.\nA primariedade e a residência fixa do réu não afastam a necessidade\nda prisão cautelar, quando presentes os requisitos do art. 312 do\nCPP.\nMedidas cautelares alternativas à prisão não são cabíveis quando a\ngravidade concreta da conduta evidencia risco de reiteração\ndelitiva.\nDispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XI;\nLei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, arts. 312 e 319; Tema 280\nda Repercussão Geral do STF (RE nº 603.616/RO).\nJurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO, rel. Min.\nGilmar Mendes, DJe 10/5/2016; STJ, AgRg no HC nº 872.270/SP, rel.\nMin. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 4/3/2024, DJe 7/3/2024; STJ,\nAgRg no HC nº 907.164/SE, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta\nTurma, j. 17/6/2024, DJe 20/6/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e0cfd998ba4185d5a804adeca29b29e52344f1f1c8b7980f0f8f3bf13d94fba1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b3685f20705b77e12993b2383614e2e7b4dee4d7a77147c29c6eec109b751c4e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
