# Registro público: STJ — 965860

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88956/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88956.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b3685f20705b77e12993b2383614e2e7b4dee4d7a77147c29c6eec109b751c4e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000902381
- **Número de registro na fonte:** 202404610933
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto por Jéssica Sthefany Inácio Vieira
contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus
impetrado em seu favor. A agravante foi presa em flagrante e teve
sua prisão convertida em preventiva pela suposta prática do crime de
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), em razão
da apreensão de 12,9 kg de maconha, 28,66 g de cocaína e 1,8 kg de
crack. A defesa alega nulidade da prisão em razão da busca
domiciliar realizada sem mandado judicial, bem como ausência de
fundamentação idônea para a segregação cautelar.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:(i) se a busca domiciliar sem mandado
judicial, baseada em fundadas razões, configura violação de
domicílio e gera nulidade das provas obtidas;(ii) se estão presentes
os requisitos para a manutenção da prisão preventiva da agravante.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

A validade da busca domiciliar sem mandado judicial exige a presença
de fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito,
conforme decidido pelo STF no Tema 280 da Repercussão Geral (RE nº
603.616/RO).
No caso concreto, os policiais visualizaram a agravante adentrando
apressadamente em sua residência ao avistar a viatura, atitude que
gerou fundada suspeita, sendo confirmada pela sua confissão de que
guardava drogas para terceiro.
A apreensão de significativa quantidade de entorpecentes evidencia a
gravidade concreta do crime, justificando a manutenção da prisão
preventiva para garantia da ordem pública.
A jurisprudência do STJ reconhece que a quantidade e natureza das
drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a decretação da
prisão preventiva, especialmente nos casos de tráfico de drogas em
larga escala.
O fato de a agravante possuir primariedade e residência fixa não
afasta a necessidade da prisão preventiva, pois as circunstâncias do
caso demonstram risco à ordem pública.
A concessão de medidas cautelares diversas da prisão é inviável
diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração
delitiva.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A busca domiciliar sem mandado judicial é lícita quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
a ocorrência de crime permanente no imóvel.
A apreensão de quantidade expressiva de entorpecentes justifica a
manutenção da prisão preventiva, por demonstrar a gravidade concreta
do delito e o risco à ordem pública.
A primariedade e a residência fixa do réu não afastam a necessidade
da prisão cautelar, quando presentes os requisitos do art. 312 do
CPP.
Medidas cautelares alternativas à prisão não são cabíveis quando a
gravidade concreta da conduta evidencia risco de reiteração
delitiva.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XI;
Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, arts. 312 e 319; Tema 280
da Repercussão Geral do STF (RE nº 603.616/RO).
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO, rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016; STJ, AgRg no HC nº 872.270/SP, rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 4/3/2024, DJe 7/3/2024; STJ,
AgRg no HC nº 907.164/SE, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, j. 17/6/2024, DJe 20/6/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO.
FUNDADAS RAZÕES JUSTIFICADORAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto por Jéssica Sthefany Inácio Vieira
contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus
impetrado em seu favor. A agravante foi presa em flagrante e teve
sua prisão convertida em preventiva pela suposta prática do crime de
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), em razão
da apreensão de 12,9 kg de maconha, 28,66 g de cocaína e 1,8 kg de
crack. A defesa alega nulidade da prisão em razão da busca
domiciliar realizada sem mandado judicial, bem como ausência de
fundamentação idônea para a segregação cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:(i) se a busca domiciliar sem mandado
judicial, baseada em fundadas razões, configura violação de
domicílio e gera nulidade das provas obtidas;(ii) se estão presentes
os requisitos para a manutenção da prisão preventiva da agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A validade da busca domiciliar sem mandado judicial exige a presença
de fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito,
conforme decidido pelo STF no Tema 280 da Repercussão Geral (RE nº
603.616/RO).
No caso concreto, os policiais visualizaram a agravante adentrando
apressadamente em sua residência ao avistar a viatura, atitude que
gerou fundada suspeita, sendo confirmada pela sua confissão de que
guardava drogas para terceiro.
A apreensão de significativa quantidade de entorpecentes evidencia a
gravidade concreta do crime, justificando a manutenção da prisão
preventiva para garantia da ordem pública.
A jurisprudência do STJ reconhece que a quantidade e natureza das
drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a decretação da
prisão preventiva, especialmente nos casos de tráfico de drogas em
larga escala.
O fato de a agravante possuir primariedade e residência fixa não
afasta a necessidade da prisão preventiva, pois as circunstâncias do
caso demonstram risco à ordem pública.
A concessão de medidas cautelares diversas da prisão é inviável
diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração
delitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A busca domiciliar sem mandado judicial é lícita quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
a ocorrência de crime permanente no imóvel.
A apreensão de quantidade expressiva de entorpecentes justifica a
manutenção da prisão preventiva, por demonstrar a gravidade concreta
do delito e o risco à ordem pública.
A primariedade e a residência fixa do réu não afastam a necessidade
da prisão cautelar, quando presentes os requisitos do art. 312 do
CPP.
Medidas cautelares alternativas à prisão não são cabíveis quando a
gravidade concreta da conduta evidencia risco de reiteração
delitiva.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XI;
Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, arts. 312 e 319; Tema 280
da Repercussão Geral do STF (RE nº 603.616/RO).
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO, rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016; STJ, AgRg no HC nº 872.270/SP, rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 4/3/2024, DJe 7/3/2024; STJ,
AgRg no HC nº 907.164/SE, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, j. 17/6/2024, DJe 20/6/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** b3685f20705b77e12993b2383614e2e7b4dee4d7a77147c29c6eec109b751c4e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 965860 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b3685f20705b77e12993b2383614e2e7b4dee4d7a77147c29c6eec109b751c4e
- **SHA-256 do comentário:** c358b63773af1fab4e82a39d9f5abec77cf6d56d8de3008ff4870d7bbb223bfe
