# Registro público: STJ — 959031

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88960/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88960.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fbce41e767c5306d157c04dfb18825c6719343f3a5a5b870288e12eab5b942a0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. JOGOS
DE AZAR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS QUE
DENOTAM GRAVIDADE CONCRETA.  PERICULOSIDADE. PERICULUM LIBERTATIS.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADES DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, mantendo
a prisão preventiva do paciente acusado de homicídios qualificados,
organização criminosa e exploração de jogos de azar.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em
verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do
paciente, considerando a gravidade concreta das condutas imputadas e
a alegação de ausência de fundamentação idônea.
III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF não
admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em
casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente
caso.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A manutenção da prisão preventiva justifica-se para a garantia
da ordem pública, haja vista o risco concreto de reiteração delitiva
e a insuficiência de medidas cautelares diversas, considerando-se a
periculosidade do paciente e a complexidade da trama criminosa.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, a segregação cautelar está devidamente fundamentada em
elementos concretos, como a gravidade dos fatos (homicídio vinculado
a disputa por pontos de jogos de azar), vínculo estável com
organização criminosa (suposta relação com o ?PCC?) e a apreensão de
dinheiro sem comprovação de origem, armas e munições.
- **Item 6 (texto oficial):** A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva 7. Nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior, mostra-se inviável a aplicação
de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade
concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante
indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
- **Item 8 (texto oficial):** Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às
pretensões apresentadas pela parte, seria imprescindível a reanálise
do acervo fático-probatório, procedimento incompatível com a via
estreita do writ.
IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. JOGOS
DE AZAR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS QUE
DENOTAM GRAVIDADE CONCRETA.  PERICULOSIDADE. PERICULUM LIBERTATIS.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADES DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, mantendo
a prisão preventiva do paciente acusado de homicídios qualificados,
organização criminosa e exploração de jogos de azar.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em
verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do
paciente, considerando a gravidade concreta das condutas imputadas e
a alegação de ausência de fundamentação idônea.
III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF não
admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em
casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente
caso.
4.  A manutenção da prisão preventiva justifica-se para a garantia
da ordem pública, haja vista o risco concreto de reiteração delitiva
e a insuficiência de medidas cautelares diversas, considerando-se a
periculosidade do paciente e a complexidade da trama criminosa.
5. No caso, a segregação cautelar está devidamente fundamentada em
elementos concretos, como a gravidade dos fatos (homicídio vinculado
a disputa por pontos de jogos de azar), vínculo estável com
organização criminosa (suposta relação com o ?PCC?) e a apreensão de
dinheiro sem comprovação de origem, armas e munições.
6. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva 7. Nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior, mostra-se inviável a aplicação
de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade
concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante
indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
8. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às
pretensões apresentadas pela parte, seria imprescindível a reanálise
do acervo fático-probatório, procedimento incompatível com a via
estreita do writ.
IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
