# Registro público: STJ — 956239

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88962/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88962.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0f298a0c935a892fcfd8bfc7648ef3b3e4d0f4755e2f909ae91c96ecd22e205

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, na
análise de ofício, não identificou flagrante ilegalidade apta a
justificar a concessão da ordem. O agravante alegava excesso de
prazo para a realização de exame de sanidade mental, marcado para
cinco meses após a impetração, e pleiteava o relaxamento da prisão
cautelar ou a aplicação de medidas cautelares alternativas. O
Ministério Público do Estado do Paraná opinou pelo desprovimento do
agravo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a configuração de
constrangimento ilegal em razão do alegado excesso de prazo para a
realização do incidente de sanidade mental; e (ii) analisar a
possibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de
recurso próprio.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça veda a utilização do habeas corpus
como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em
situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder,
nos termos do art. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
4. O excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da
razoabilidade, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, a
complexidade do feito, a atuação das partes e a diligência do juízo
processante.
5. Na hipótese, a demora para a realização do exame de insanidade
mental foi devidamente justificada pela indisponibilidade de vagas
na Seção de Psiquiatria Forense, em razão do excesso de demanda.
Além disso, o juízo de origem demonstrou que tomou todas as
providências necessárias para a celeridade do processo.
6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a mera soma aritmética
dos prazos legais não configura, por si só, excesso de prazo,
especialmente quando não há desídia do Poder Judiciário ou das
partes envolvidas.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
manifesto que autorize a concessão da ordem de ofício, tendo em
vista a razoabilidade dos prazos processuais diante das
circunstâncias do caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DE INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ESTADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, na
análise de ofício, não identificou flagrante ilegalidade apta a
justificar a concessão da ordem. O agravante alegava excesso de
prazo para a realização de exame de sanidade mental, marcado para
cinco meses após a impetração, e pleiteava o relaxamento da prisão
cautelar ou a aplicação de medidas cautelares alternativas. O
Ministério Público do Estado do Paraná opinou pelo desprovimento do
agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a configuração de
constrangimento ilegal em razão do alegado excesso de prazo para a
realização do incidente de sanidade mental; e (ii) analisar a
possibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de
recurso próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça veda a utilização do habeas corpus
como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em
situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder,
nos termos do art. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
4. O excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da
razoabilidade, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, a
complexidade do feito, a atuação das partes e a diligência do juízo
processante.
5. Na hipótese, a demora para a realização do exame de insanidade
mental foi devidamente justificada pela indisponibilidade de vagas
na Seção de Psiquiatria Forense, em razão do excesso de demanda.
Além disso, o juízo de origem demonstrou que tomou todas as
providências necessárias para a celeridade do processo.
6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a mera soma aritmética
dos prazos legais não configura, por si só, excesso de prazo,
especialmente quando não há desídia do Poder Judiciário ou das
partes envolvidas.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
manifesto que autorize a concessão da ordem de ofício, tendo em
vista a razoabilidade dos prazos processuais diante das
circunstâncias do caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
