# Registro público: STJ — 953717

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88964/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88964.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67022a801246a12930d0d5c08e5bccc05eaa890e3d205f0f0cb33d7c1a3e15ca

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da
inépcia da denúncia quanto aos crimes de homicídio qualificado, sob
o argumento de que a peça inicial acusatória não descreve
adequadamente a conduta imputada ao agravante, violando o disposto
no art. 41 do Código de Processo Penal. O agravante requereu a
reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes
de alterar o entendimento anteriormente firmado;
(ii) verificar se a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do
CPP, especialmente quanto à descrição suficiente dos fatos e das
circunstâncias, para possibilitar o exercício do contraditório e da
ampla defesa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao
agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido
na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus
próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na
inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser
conhecido.
5. A denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do CPP,
contendo a exposição do fato criminoso com suas circunstâncias, a
qualificação do acusado e a classificação do crime, além de
individualizar os atos atribuídos ao agravante, o que afasta a
alegação de inépcia.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a denúncia que descreve de forma suficiente os
elementos objetivos e subjetivos dos crimes imputados, ainda que em
casos complexos de autoria coletiva, é considerada idônea, pois
permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo
desnecessário detalhamento exaustivo de todos os atos praticados por
cada integrante da organização criminosa.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO
CPP. DENÚNCIA IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O
ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da
inépcia da denúncia quanto aos crimes de homicídio qualificado, sob
o argumento de que a peça inicial acusatória não descreve
adequadamente a conduta imputada ao agravante, violando o disposto
no art. 41 do Código de Processo Penal. O agravante requereu a
reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes
de alterar o entendimento anteriormente firmado;
(ii) verificar se a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do
CPP, especialmente quanto à descrição suficiente dos fatos e das
circunstâncias, para possibilitar o exercício do contraditório e da
ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao
agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido
na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus
próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na
inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser
conhecido.
5. A denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do CPP,
contendo a exposição do fato criminoso com suas circunstâncias, a
qualificação do acusado e a classificação do crime, além de
individualizar os atos atribuídos ao agravante, o que afasta a
alegação de inépcia.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a denúncia que descreve de forma suficiente os
elementos objetivos e subjetivos dos crimes imputados, ainda que em
casos complexos de autoria coletiva, é considerada idônea, pois
permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo
desnecessário detalhamento exaustivo de todos os atos praticados por
cada integrante da organização criminosa.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DENÚNCIA - REQUISITOS)
   STJ - <<AgRg no HC 916850>>-SC, <<AgRg no HC 910830>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2271278](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165576/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2092122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
