{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88965,"origem":"stj","sha256_origem":"b69fc7b0534434b626f8240d9d7cfe9bfa49c9a9ce3e265d7b04e65637cf45af","registro_original":{"id_fonte":"000902390","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"955041","numero_registro":"202403998513","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA\nPESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA\nANÔNIMA. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO. PROVAS ILÍCITAS. TRANCAMENTO DA\nAÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do\nAmazonas contra decisão monocrática que não conheceu de habeas\ncorpus substitutivo de recurso, mas concedeu a ordem de ofício para\ndeclarar a nulidade das provas obtidas em busca pessoal sem justa\ncausa e das provas delas derivadas, com o consequente trancamento da\nação penal. A decisão agravada fundamentou-se na inexistência de\njusta causa para a abordagem policial, realizada exclusivamente com\nbase em denúncia anônima.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal e\ndomiciliar baseada exclusivamente em denúncia anônima configura\nviolação de direitos fundamentais; (ii) estabelecer se a nulidade\ndas provas obtidas em decorrência dessa busca impõe o trancamento da\nação penal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do\nSupremo Tribunal Federal veda o uso do habeas corpus como sucedâneo\nrecursal, salvo nos casos de flagrante ilegalidade que configure\nconstrangimento ilegal.\n4. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade e\nda vida privada (art. 5º, X), sendo necessário que restrições a\nesses direitos sejam devidamente fundamentadas e respaldadas em\nelementos concretos.\n5. A busca pessoal somente é legítima quando realizada com base em\nfundada suspeita, conforme exige o art. 244 do Código de Processo\nPenal. Denúncia anônima, isoladamente, não constitui elemento\nsuficiente para justificar a medida.\n6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que informações\nde fonte não identificada, por si sós, não satisfazem a exigência\nlegal de fundada suspeita para a realização de busca pessoal e\ndomiciliar, sendo necessária a realização de diligências prévias\npara corroborar as alegações.\n7. A Corte Interamericana de Direitos Humanos estabelece critérios\nrestritivos para buscas sem ordem judicial, exigindo que a ação\npolicial esteja concretamente vinculada à prática de infração penal\ne que seja registrada de forma detalhada, evitando-se abordagens\narbitrárias.\n8. No caso concreto, não há elementos que indiquem investigação\nprévia ou outras diligências que pudessem legitimar a busca. Os\npoliciais agiram apenas com base em denúncia anônima, sem a\nverificação de indícios objetivos que justificassem a medida\ninvasiva.\n9. A busca domiciliar também foi realizada sem consentimento\nexpresso do morador e sem ordem judicial, configurando flagrante\nviolação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio (art.\n5º, XI, da CF).\n10. Diante da ilicitude da prova obtida na busca pessoal e da\ncontaminação das provas subsequentes, impõe-se o reconhecimento da\nnulidade das provas derivadas e o trancamento da ação penal.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n11. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"73fa17a35e606622a0b7d67490b1b4e7f67326eeb4e05583fa4ef67ff2a1a84d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
