# Registro público: STJ — 949358

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88966/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88966.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e68e2d05711397c5ef42f9193803860f43642e113f8b002cb2d62a4cfcd9581

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
concedeu habeas corpus para garantir à defesa o acesso integral ao
material extraído de dispositivos eletrônicos apreendidos antes da
apresentação da resposta à acusação, com a consequente reabertura do
prazo legal. O agravante sustenta que a Súmula Vinculante nº 14/STF
limita o acesso da defesa a elementos probatórios já documentados e
não abrange diligências investigativas em curso.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o direito da defesa
ao acesso às provas abrange a integralidade dos elementos extraídos
de dispositivos eletrônicos antes da apresentação da resposta à
acusação; (ii) estabelecer se a negativa de acesso aos elementos
probatórios compromete o contraditório e a ampla defesa, ensejando
nulidade processual.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Súmula Vinculante nº 14/STF garante à defesa o acesso amplo aos
elementos de prova já documentados que digam respeito ao exercício
do direito de defesa, sendo inadmissível a restrição indevida a tais
informações.
4. A conduta acusatória que impede o acesso da defesa ao material
probatório completo, especialmente quando há juntada parcial ou
escalonada de provas após etapas essenciais do processo, compromete
a paridade de armas e viola os princípios do contraditório e da
ampla defesa.
5. O prejuízo à defesa se configura quando a negativa de acesso a
elementos de prova relevantes impede a adequada formulação da
resposta à acusação, podendo ensejar nulidade processual futura e
comprometendo a razoável duração do processo.
6. A jurisprudência do STJ tem reconhecido que a ausência de
disponibilização integral de provas colhidas em buscas e apreensões
configura cerceamento de defesa e justifica a concessão de habeas
corpus para garantir o direito de acesso antes da resposta à
acusação.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. ACESSO DA DEFESA A ELEMENTOS PROBATÓRIOS. MATERIAL EXTRAÍDO
DE APARELHOS CELULARES E DEMAIS DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS. SÚMULA
VINCULANTE Nº 14/STF. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
POSSIBILIDADE DE MANIPULAÇÃO UNILATERAL DE PROVAS PELA ACUSAÇÃO.
PREJUÍZO À DEFESA CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
concedeu habeas corpus para garantir à defesa o acesso integral ao
material extraído de dispositivos eletrônicos apreendidos antes da
apresentação da resposta à acusação, com a consequente reabertura do
prazo legal. O agravante sustenta que a Súmula Vinculante nº 14/STF
limita o acesso da defesa a elementos probatórios já documentados e
não abrange diligências investigativas em curso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o direito da defesa
ao acesso às provas abrange a integralidade dos elementos extraídos
de dispositivos eletrônicos antes da apresentação da resposta à
acusação; (ii) estabelecer se a negativa de acesso aos elementos
probatórios compromete o contraditório e a ampla defesa, ensejando
nulidade processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula Vinculante nº 14/STF garante à defesa o acesso amplo aos
elementos de prova já documentados que digam respeito ao exercício
do direito de defesa, sendo inadmissível a restrição indevida a tais
informações.
4. A conduta acusatória que impede o acesso da defesa ao material
probatório completo, especialmente quando há juntada parcial ou
escalonada de provas após etapas essenciais do processo, compromete
a paridade de armas e viola os princípios do contraditório e da
ampla defesa.
5. O prejuízo à defesa se configura quando a negativa de acesso a
elementos de prova relevantes impede a adequada formulação da
resposta à acusação, podendo ensejar nulidade processual futura e
comprometendo a razoável duração do processo.
6. A jurisprudência do STJ tem reconhecido que a ausência de
disponibilização integral de provas colhidas em buscas e apreensões
configura cerceamento de defesa e justifica a concessão de habeas
corpus para garantir o direito de acesso antes da resposta à
acusação.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
