{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88967,"origem":"stj","sha256_origem":"2d47d0ae67f2483f27e6afe392b7610b78ae060ed5ba9003d5f5b6ca84067c11","registro_original":{"id_fonte":"000902392","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"966475","numero_registro":"202404646214","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PRISÃO\nPREVENTIVA. GARANTIA DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA.\nPERICULOSIDADE DO AGENTE. HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE\nMEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus substitutivo de recurso próprio e não identificou\nflagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do\nagravante, denunciado pelo crime de lesão corporal em contexto de\nviolência doméstica.\n2. A defesa alega que a decretação de prisão preventiva pelo juízo\nda Vara da Violência Doméstica, com base nos mesmos fatos já\nanalisados e rejeitados na audiência de custódia, viola o princípio\ndo juiz natural e o devido processo legal, pois não houve fato novo\nque justificasse a medida cautelar.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em analisar: (i) se a decretação\nde prisão preventiva, após concessão de liberdade provisória com\nmedidas alternativas pelo juízo da custódia, viola o princípio do\njuiz natural e o devido processo legal; (2) se estão presentes os\nrequisitos autorizadores da prisão.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como\nsubstitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n5. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a\nordem pública e a integridade das vítimas, considerando o histórico\nde violência do recorrente e a gravidade concreta do crime.\n6. A representação policial pela prisão preventiva constitui fato\nnovo, justificando a medida cautelar.\n7. A gravidade concreta das condutas e a periculosidade do agravante\nforam demonstradas, inviabilizando a aplicação de medidas\ncautelares diversas da prisão.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0c934607e7be9fb7268fb9f31a21b1abb228685bae1a5f86a58e1ad63c6651b1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
