{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88969,"origem":"stj","sha256_origem":"a493193e7e154f19e03f8a87041a58aeae4918feff5b99b9c6c750835d4ee9e0","registro_original":{"id_fonte":"000902394","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"955885","numero_registro":"202404048398","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO. TRAFICO DE TROGAS. POSSE INDIRETA DO ENTORPECENTE.\nAUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,\npor ausência de flagrante ilegalidade.\n2. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento de\nseu recurso pelo colegiado, alegando ausência de flagrante\nilegalidade na condenação por tráfico de drogas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, na\nausência de flagrante ilegalidade.\n4. A questão também envolve a análise da suficiência das provas para\na condenação por tráfico de drogas, sem a posse direta de\nentorpecentes pelo agravante.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso\npróprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante\nilegalidade, conforme jurisprudência consolidada.\n6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência\ndo STJ, que não admite habeas corpus para reexaminar pressupostos de\nadmissibilidade de recurso interposto em outros tribunais.\n7. A condenação por tráfico de drogas foi fundamentada em provas\norais e circunstanciais que indicam a participação do agravante no\ncomércio ilícito, mesmo sem posse direta de drogas.\n8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de\nagravo regimental, impedindo a atuação excepcional desta Corte.\nIV. DISPOSITIVO\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a4ef226626fe518482f436c65ef34f2ad16edc42358d218cce19336375c9f064","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
