{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88970,"origem":"stj","sha256_origem":"5588fe363154a37fcaa60be5866c3b398a5d9bee45d728e802c555b5668a3371","registro_original":{"id_fonte":"000902395","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"966025","numero_registro":"202404622052","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS NÃO\nCONHECIDO. CRIME CONTRA A DIGINIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.\nART. 217-A DO CP. DOSIMETRIA. AGRAVANTE REQUERER AFASTAMENTO DA\nMAJORANTE PREVISTA NO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL.\nIMPOSSIBILIDADE. AUTOR TIO DA VÍTIMA. AGRAVANTE REQUER EXCLUSÃO DA\nINDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO INDÔNEO.\nIMPOSSIBILIDADE.  DANO MORAL IN RE IPSA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna\ndecisão monocrática que não conheceu o habeas corpus, anteriormente\nimpetrado, por ser substitutivo de recurso próprio.\nII. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo regimental\natende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser\nconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.\nIII. Razões de decidir:\n1. A decisão se mantém pelos seus próprios fundamentos, dado que não\nhá ilegalidade flagrante a ser sanada, não havendo o que se falar\nem reanálise de ofício por esta Curte Superior.\n2. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou\nelementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que\ninviabiliza o conhecimento da insurgência.\n3. A jurisprudência do STJ permite a revisão da dosimetria apenas em\ncasos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se\nverifica no caso.\n4. A aplicação do art. 226, II do CP está devidamente fundamentado\nna decisão do Tribunal de Orifem, rever as conclusões esposadas\nimplicaria em reexame da matéria fático-probatória o que é inviável\nem sede de habeas corpus.\nIV. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"34cebcb93e7dfd430277cf353439f199decb0fc15d65952a89066125b3f3694f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
