{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88971,"origem":"stj","sha256_origem":"e4fc933a139da97cac55dfbb796d007488e094d2ed71a4251a75ed50bc4423a6","registro_original":{"id_fonte":"000902396","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"965214","numero_registro":"202404576132","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO\nQUALIFICADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO\nAUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE\nREITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\nAgravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente pela\nprática dos crimes de FURTO QUALIFICADO (art. 155, §4º, do Código\nPenal) e ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR\n(art. 311 do Código Penal). O agravante sustenta a ausência de\nfundamentação concreta para a prisão preventiva e requer sua\nrevogação com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\nHá duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva\nestá devidamente fundamentada em elementos concretos; (ii) verificar\nse há ilegalidade manifesta que justifique a revogação da custódia\ncautelar.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\nA jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal\nde Justiça não admite habeas corpus como sucedâneo de recurso\npróprio, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade.\nA prisão preventiva é cabível quando fundamentada na garantia da\nordem pública, na conveniência da instrução criminal ou na aplicação\nda lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.\nO decreto prisional está devidamente fundamentado na gravidade\nconcreta dos fatos e no risco de reiteração delitiva, evidenciado\npela existência de outros processos e inquéritos policiais em\nandamento contra o agravante.\nO fato de os delitos imputados ao réu não envolverem violência ou\ngrave ameaça não impede a decretação da prisão preventiva, quando\ndemonstrada sua necessidade para garantir a ordem pública.\nA aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável\ndiante da periculosidade do agente e do histórico de reincidência,\nconforme entendimento consolidado do STJ.\nNão há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de\nhabeas corpus, tampouco o provimento do agravo regimental.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\nAgravo regimental não provido.\nTese de julgamento:\nA prisão preventiva é cabível quando fundamentada em elementos\nconcretos que demonstrem a necessidade da custódia cautelar, nos\ntermos do art. 312 do Código de Processo Penal.\nA existência de inquéritos e processos em andamento pode ser\nconsiderada para justificar a prisão preventiva, desde que evidencie\nrisco concreto de reiteração delitiva.\nA concessão de habeas corpus para revogação da prisão preventiva\nexige a demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica\nno caso concreto.\nDispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 155, §4º; 311.\nCódigo de Processo Penal, art. 312.Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, j. 2/4/2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min.\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/3/2024; STF, HC 225896\nAgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 15/5/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"417e8393af8f208ec0d09ee454dab714c9d12fccb19a38442ea357e87b4e17a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
