{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88972,"origem":"stj","sha256_origem":"385edd28f31f63dcd7fdcd05f9a5ae4488c95ff7d9cf3368e6e223ad08ef74b2","registro_original":{"id_fonte":"000902397","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"959337","numero_registro":"202404234668","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA.\nEXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu do habeas corpus impetrado como substituto de recurso\npróprio e manteve a prisão preventiva do recorrente, diante da\nfundamentação idônea da decisão que a decretou.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão:(i) definir se o habeas corpus pode\nser utilizado como substituto de recurso próprio para questionar a\nprisão preventiva;(ii) verificar se a manutenção da prisão\npreventiva encontra-se devidamente fundamentada e se há excesso de\nprazo na formação da culpa.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso\npróprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade,\nconforme a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e\ndo Superior Tribunal de Justiça.\n4. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta\ndo delito e no risco à aplicação da lei penal, especialmente em\nrazão da fuga do distrito da culpa, circunstância que justifica a\nnecessidade da custódia cautelar.\n5. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade,\nemprego lícito e residência fixa, não impede a manutenção da prisão\npreventiva quando há elementos concretos que demonstrem a\nnecessidade da medida.\n6. O excesso de prazo não se configura quando a demora na formação\nda culpa decorre da complexidade do caso, da necessidade de\ndiligências processuais ou de circunstâncias excepcionais, como\nsuspensões processuais.\n7. A jurisprudência desta Corte entende que a fuga do réu reforça a\nimprescindibilidade da prisão preventiva para assegurar a aplicação\nda lei penal, sendo contrassenso permitir que o réu, custodiado\ndurante a instrução, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da\ncondenação.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"41b9a06a31761d24f553a4a86f24c2554e76641c9a40a278751ee8ca4b2f5f3b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
