# Registro público: STJ — 959337

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88972/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88972.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 385edd28f31f63dcd7fdcd05f9a5ae4488c95ff7d9cf3368e6e223ad08ef74b2

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado como substituto de recurso
próprio e manteve a prisão preventiva do recorrente, diante da
fundamentação idônea da decisão que a decretou.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) definir se o habeas corpus pode
ser utilizado como substituto de recurso próprio para questionar a
prisão preventiva;(ii) verificar se a manutenção da prisão
preventiva encontra-se devidamente fundamentada e se há excesso de
prazo na formação da culpa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade,
conforme a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e
do Superior Tribunal de Justiça.
4. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta
do delito e no risco à aplicação da lei penal, especialmente em
razão da fuga do distrito da culpa, circunstância que justifica a
necessidade da custódia cautelar.
5. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade,
emprego lícito e residência fixa, não impede a manutenção da prisão
preventiva quando há elementos concretos que demonstrem a
necessidade da medida.
6. O excesso de prazo não se configura quando a demora na formação
da culpa decorre da complexidade do caso, da necessidade de
diligências processuais ou de circunstâncias excepcionais, como
suspensões processuais.
7. A jurisprudência desta Corte entende que a fuga do réu reforça a
imprescindibilidade da prisão preventiva para assegurar a aplicação
da lei penal, sendo contrassenso permitir que o réu, custodiado
durante a instrução, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da
condenação.
IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

## Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado como substituto de recurso
próprio e manteve a prisão preventiva do recorrente, diante da
fundamentação idônea da decisão que a decretou.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) definir se o habeas corpus pode
ser utilizado como substituto de recurso próprio para questionar a
prisão preventiva;(ii) verificar se a manutenção da prisão
preventiva encontra-se devidamente fundamentada e se há excesso de
prazo na formação da culpa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade,
conforme a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e
do Superior Tribunal de Justiça.
4. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta
do delito e no risco à aplicação da lei penal, especialmente em
razão da fuga do distrito da culpa, circunstância que justifica a
necessidade da custódia cautelar.
5. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade,
emprego lícito e residência fixa, não impede a manutenção da prisão
preventiva quando há elementos concretos que demonstrem a
necessidade da medida.
6. O excesso de prazo não se configura quando a demora na formação
da culpa decorre da complexidade do caso, da necessidade de
diligências processuais ou de circunstâncias excepcionais, como
suspensões processuais.
7. A jurisprudência desta Corte entende que a fuga do réu reforça a
imprescindibilidade da prisão preventiva para assegurar a aplicação
da lei penal, sendo contrassenso permitir que o réu, custodiado
durante a instrução, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da
condenação.
IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
