{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88973,"origem":"stj","sha256_origem":"493763ee88c5af7871908642537202002c7248d5893c75bb7c03212702c19371","registro_original":{"id_fonte":"000902398","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"965982","numero_registro":"202404618976","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\nCORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA\nDA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXCESSO DE PRAZO\nNÃO CONFIGURADO. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de habeas corpus impetrado como substituto de recurso\npróprio e manteve a prisão preventiva do recorrente, diante da\nfundamentação idônea da decisão que a decretou.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão:(i) definir se o habeas corpus pode\nser utilizado como substituto de recurso próprio para questionar a\nprisão preventiva;(ii) verificar se a manutenção da prisão\npreventiva está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na\nformação da culpa.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso\npróprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade,\nconforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do\nSuperior Tribunal de Justiça.\n4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na\nnecessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade\nconcreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, conforme\ndescrito na decisão de pronúncia.\n5. O excesso de prazo não se configura quando a demora na formação\nda culpa decorre da complexidade do caso, da necessidade de\ndiligências processuais ou de circunstâncias excepcionais, como\nsuspensão processual e pedidos da própria defesa.\n6. A jurisprudência desta Corte entende que, quando há reavaliação\nperiódica da prisão pelo juízo de primeiro grau e o processo segue\nsua marcha regular, não há constrangimento ilegal apto a justificar\na revogação da prisão preventiva.\nIV. AGRAVO IMPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f7bc332f9a3a5fef9553d1c711455d54752938a012ca8f39f5d1df8c99ff614c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
