# Registro público: STJ — 965982

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88973/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88973.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 493763ee88c5af7871908642537202002c7248d5893c75bb7c03212702c19371

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000902398
- **Número de registro na fonte:** 202404618976
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado como substituto de recurso
próprio e manteve a prisão preventiva do recorrente, diante da
fundamentação idônea da decisão que a decretou.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) definir se o habeas corpus pode
ser utilizado como substituto de recurso próprio para questionar a
prisão preventiva;(ii) verificar se a manutenção da prisão
preventiva está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na
formação da culpa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade,
conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça.
4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade
concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, conforme
descrito na decisão de pronúncia.
5. O excesso de prazo não se configura quando a demora na formação
da culpa decorre da complexidade do caso, da necessidade de
diligências processuais ou de circunstâncias excepcionais, como
suspensão processual e pedidos da própria defesa.
6. A jurisprudência desta Corte entende que, quando há reavaliação
periódica da prisão pelo juízo de primeiro grau e o processo segue
sua marcha regular, não há constrangimento ilegal apto a justificar
a revogação da prisão preventiva.
IV. AGRAVO IMPROVIDO.

## Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXCESSO DE PRAZO
NÃO CONFIGURADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado como substituto de recurso
próprio e manteve a prisão preventiva do recorrente, diante da
fundamentação idônea da decisão que a decretou.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) definir se o habeas corpus pode
ser utilizado como substituto de recurso próprio para questionar a
prisão preventiva;(ii) verificar se a manutenção da prisão
preventiva está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na
formação da culpa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade,
conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça.
4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade
concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, conforme
descrito na decisão de pronúncia.
5. O excesso de prazo não se configura quando a demora na formação
da culpa decorre da complexidade do caso, da necessidade de
diligências processuais ou de circunstâncias excepcionais, como
suspensão processual e pedidos da própria defesa.
6. A jurisprudência desta Corte entende que, quando há reavaliação
periódica da prisão pelo juízo de primeiro grau e o processo segue
sua marcha regular, não há constrangimento ilegal apto a justificar
a revogação da prisão preventiva.
IV. AGRAVO IMPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** d7e2b7b47a049946f5b9dfa3143fdf299a746fce21cdcc654ff3b6eb220130a6
- **SHA-256 do registro documental:** 493763ee88c5af7871908642537202002c7248d5893c75bb7c03212702c19371
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 493763ee88c5af7871908642537202002c7248d5893c75bb7c03212702c19371
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 965982 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 493763ee88c5af7871908642537202002c7248d5893c75bb7c03212702c19371
- **SHA-256 do comentário:** 461d90820e6a75ef8f48dc6489f26ff4e198f8ee469bf5f57b50a3c3c2cfe048
