{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88974,"origem":"stj","sha256_origem":"4dd1f94e5e052148d53c033dc4064aadd2ed95562669496761d8ad206a4ab9cc","registro_original":{"id_fonte":"000902399","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"959077","numero_registro":"202404234620","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS\nCORPUS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU\nDO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.\nREANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA\nELEITA.  AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de habeas corpus impetrado em seu favor, em que se\nquestionava: (i) a imposição de regime inicial mais gravoso,\nsupostamente fundamentado na gravidade abstrata do delito; e (ii) a\nausência de análise do pedido de abrandamento do regime prisional\npela Corte de origem.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se há flagrante\nilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício\nquanto ao regime inicial de cumprimento da pena;(ii) determinar se\nhá vício na decisão do Tribunal de origem por não ter analisado o\npedido de abrandamento do regime prisional.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A decisão agravada concluiu, de forma fundamentada, que não se\nverifica flagrante ilegalidade no acórdão do Tribunal de origem,\npois este entendeu que a análise do regime prisional seria mais\nadequada no âmbito do recurso de apelação já interposto pela defesa,\nem conformidade com os arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de\nProcesso Penal.\n4. O agravante não trouxe elementos concretos que demonstrem\nilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal na imposição do\nregime inicial fechado, sendo incabível, nesta via, reexaminar\nmatéria de natureza fático-probatória.\n5. A jurisprudência consolidada desta Corte reafirma que o habeas\ncorpus não se presta à reavaliação do conjunto probatório nem à\ndesconstituição das conclusões das instâncias ordinárias sem\ndemonstração de ilegalidade flagrante.\n6. Quanto à fundamentação do regime inicial fechado, foi destacado\nque ela está em consonância com o entendimento desta Corte Superior,\nespecialmente o disposto na Súmula 269 do STJ, que regula a\naplicação do regime semiaberto para reincidentes, condicionada a\ncircunstâncias judiciais favoráveis, o que não se verifica no caso\ndos autos.\n7. Para superar as conclusões das instâncias inferiores e alcançar\nas pretensões do agravante, seria necessário o revolvimento do\nacervo fático-probatório, procedimento inviável na via eleita.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"261ac913c629bd78475e129c3e9f1ba550ea57c63eccef63fdea1f8e13e0c32f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
