# Registro público: STJ — 959077

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88974/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88974.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4dd1f94e5e052148d53c033dc4064aadd2ed95562669496761d8ad206a4ab9cc

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor, em que se
questionava: (i) a imposição de regime inicial mais gravoso,
supostamente fundamentado na gravidade abstrata do delito; e (ii) a
ausência de análise do pedido de abrandamento do regime prisional
pela Corte de origem.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se há flagrante
ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício
quanto ao regime inicial de cumprimento da pena;(ii) determinar se
há vício na decisão do Tribunal de origem por não ter analisado o
pedido de abrandamento do regime prisional.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada concluiu, de forma fundamentada, que não se
verifica flagrante ilegalidade no acórdão do Tribunal de origem,
pois este entendeu que a análise do regime prisional seria mais
adequada no âmbito do recurso de apelação já interposto pela defesa,
em conformidade com os arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de
Processo Penal.
4. O agravante não trouxe elementos concretos que demonstrem
ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal na imposição do
regime inicial fechado, sendo incabível, nesta via, reexaminar
matéria de natureza fático-probatória.
5. A jurisprudência consolidada desta Corte reafirma que o habeas
corpus não se presta à reavaliação do conjunto probatório nem à
desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias sem
demonstração de ilegalidade flagrante.
6. Quanto à fundamentação do regime inicial fechado, foi destacado
que ela está em consonância com o entendimento desta Corte Superior,
especialmente o disposto na Súmula 269 do STJ, que regula a
aplicação do regime semiaberto para reincidentes, condicionada a
circunstâncias judiciais favoráveis, o que não se verifica no caso
dos autos.
7. Para superar as conclusões das instâncias inferiores e alcançar
as pretensões do agravante, seria necessário o revolvimento do
acervo fático-probatório, procedimento inviável na via eleita.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU
DO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA
ELEITA.  AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor, em que se
questionava: (i) a imposição de regime inicial mais gravoso,
supostamente fundamentado na gravidade abstrata do delito; e (ii) a
ausência de análise do pedido de abrandamento do regime prisional
pela Corte de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se há flagrante
ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício
quanto ao regime inicial de cumprimento da pena;(ii) determinar se
há vício na decisão do Tribunal de origem por não ter analisado o
pedido de abrandamento do regime prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada concluiu, de forma fundamentada, que não se
verifica flagrante ilegalidade no acórdão do Tribunal de origem,
pois este entendeu que a análise do regime prisional seria mais
adequada no âmbito do recurso de apelação já interposto pela defesa,
em conformidade com os arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de
Processo Penal.
4. O agravante não trouxe elementos concretos que demonstrem
ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal na imposição do
regime inicial fechado, sendo incabível, nesta via, reexaminar
matéria de natureza fático-probatória.
5. A jurisprudência consolidada desta Corte reafirma que o habeas
corpus não se presta à reavaliação do conjunto probatório nem à
desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias sem
demonstração de ilegalidade flagrante.
6. Quanto à fundamentação do regime inicial fechado, foi destacado
que ela está em consonância com o entendimento desta Corte Superior,
especialmente o disposto na Súmula 269 do STJ, que regula a
aplicação do regime semiaberto para reincidentes, condicionada a
circunstâncias judiciais favoráveis, o que não se verifica no caso
dos autos.
7. Para superar as conclusões das instâncias inferiores e alcançar
as pretensões do agravante, seria necessário o revolvimento do
acervo fático-probatório, procedimento inviável na via eleita.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
