# Registro público: STJ — 957695

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88976/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88976.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7240352396bdfb4ca84ee9e341d459664649b4e24396f61b56e13379cf07a48c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente
preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de
drogas e associação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35 c/c art.
40, I, da Lei n. 11.343/06), sob alegação de excesso de prazo na
formação da culpa e necessidade de liberdade provisória.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a decisão do
Tribunal de Justiça Estadual, que não conheceu do habeas corpus por
incompetência e ausência de interposição de agravo regimental,
implica supressão de instância;(ii) analisar se há flagrante
ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de Justiça Estadual não conheceu do habeas corpus por
incompetência, uma vez que o processo foi remetido à Justiça
Federal, sendo esta a jurisdição competente para apreciar o pedido.
4. A defesa não interpôs agravo regimental contra a decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus na origem, o que
impede a análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena
de supressão de instância.
5. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, não cabe
habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador que não
conhece de pedido de habeas corpus, salvo em casos de flagrante
ilegalidade ou teratologia, inexistentes no presente caso.
6. A ausência de esgotamento das instâncias ordinárias impede a
apreciação direta do habeas corpus pelo STJ, sendo imprescindível a
interposição de agravo regimental perante o tribunal de origem para
devolução da matéria ao colegiado competente.
7. Inexiste nos autos comprovação de constrangimento ilegal evidente
ou qualquer fato excepcional que justifique a concessão da ordem de
ofício.
8. A análise das alegações defensivas exigiria dilação probatória,
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NA
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente
preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de
drogas e associação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35 c/c art.
40, I, da Lei n. 11.343/06), sob alegação de excesso de prazo na
formação da culpa e necessidade de liberdade provisória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a decisão do
Tribunal de Justiça Estadual, que não conheceu do habeas corpus por
incompetência e ausência de interposição de agravo regimental,
implica supressão de instância;(ii) analisar se há flagrante
ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de Justiça Estadual não conheceu do habeas corpus por
incompetência, uma vez que o processo foi remetido à Justiça
Federal, sendo esta a jurisdição competente para apreciar o pedido.
4. A defesa não interpôs agravo regimental contra a decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus na origem, o que
impede a análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena
de supressão de instância.
5. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, não cabe
habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador que não
conhece de pedido de habeas corpus, salvo em casos de flagrante
ilegalidade ou teratologia, inexistentes no presente caso.
6. A ausência de esgotamento das instâncias ordinárias impede a
apreciação direta do habeas corpus pelo STJ, sendo imprescindível a
interposição de agravo regimental perante o tribunal de origem para
devolução da matéria ao colegiado competente.
7. Inexiste nos autos comprovação de constrangimento ilegal evidente
ou qualquer fato excepcional que justifique a concessão da ordem de
ofício.
8. A análise das alegações defensivas exigiria dilação probatória,
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
