# Registro público: STJ — 2822269

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88977/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88977.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f3972333b0d4ad41f58395c471c82896773d3346c7af8ed4f410e8d4dc99e46

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. INCÊNDIO
QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOVAS PROVAS. LAUDO
PERICIAL INDIRETO. INSUFICIÊNCIA PARA RESCINDIR A CONDENAÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de nulidade do acórdão por negativa de prestação
jurisdicional não se sustenta, uma vez que as instâncias ordinárias
analisaram os argumentos deduzidos e apresentaram fundamentos claros
para a improcedência da revisão criminal.
- **Item 2 (texto oficial):** O novo laudo pericial indireto, produzido mais de dez anos após o
fato, baseado em fotografias e narrativas pré-existentes, não se
revela suficiente para afastar a coisa julgada, tampouco demonstrar
de modo inequívoco a inocência do agravante.
- **Item 3 (texto oficial):** O reexame do conjunto fático-probatório, tal como pretendido pelo
agravante, encontra óbice na Súmula 7/STJ, não sendo a via do
recurso especial meio adequado para tal finalidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. INCÊNDIO
QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOVAS PROVAS. LAUDO
PERICIAL INDIRETO. INSUFICIÊNCIA PARA RESCINDIR A CONDENAÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de nulidade do acórdão por negativa de prestação
jurisdicional não se sustenta, uma vez que as instâncias ordinárias
analisaram os argumentos deduzidos e apresentaram fundamentos claros
para a improcedência da revisão criminal.
2. O novo laudo pericial indireto, produzido mais de dez anos após o
fato, baseado em fotografias e narrativas pré-existentes, não se
revela suficiente para afastar a coisa julgada, tampouco demonstrar
de modo inequívoco a inocência do agravante.
3. O reexame do conjunto fático-probatório, tal como pretendido pelo
agravante, encontra óbice na Súmula 7/STJ, não sendo a via do
recurso especial meio adequado para tal finalidade.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
