{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88978,"origem":"stj","sha256_origem":"2c8ecaad1d1854b2a0323fb9a54af61c512d27a2cd4a69472b970f5b1664a847","registro_original":{"id_fonte":"000902403","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2753629","numero_registro":"202403623977","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PEDIDO DE ADIAMENTO DE SESSÃO DE JULGAMENTO PARA\nREALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TRÁFICO\nDE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA E APREENSÃO.\nILEGALIDADE. NULIDADE DAS DILIGÊNCIAS E DAS PROVAS. TESES AFASTADAS\nPELA CORTE ESTADUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nINVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. \"O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n.\n8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel\nlei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos\ninterpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não\nconhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de\nagravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não\nestão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n.\n8.906/1994\" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel.\nMinistro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022,\nDJe 28/6/2022). Precedentes.\n2. No que concerne ao pleito de reconhecimento de ilegalidade no\ncumprimento do mandado de busca e apreensão, supostamente efetivado\nainda no período noturno, a Corte a quo consignou que a diligência\nrelativa ao cumprimento do mandado de busca e apreensão \"teve início\nàs 5h45min, sendo mínimo o interregno que separa o princípio do\ncumprimento do mandado e as 6h, quando, pelos critérios\nfísico-astronômico (entre a aurora e o crepúsculo), cronológico\n(entre 6 e 18h) e misto (entre 6 e 18h, desde que haja\nluminosidade), seria permitida a realização da determinação\njudicial\" (e-STJ fl. 704).\n3. O Tribunal local destacou que, quanto ao horário de cumprimento\ndo referido mandado, a prova oral produzida não destoa desse\ninterregno aproximado e que, conforme consulta realizada a\ndeterminado sítio eletrônico \"que fornece informações detalhadas\nsobre o nascer e o pôr do sol, pode-se verificar que o crepúsculo ou\namanhecer já havia iniciado às 5h48min na cidade de Itajaí no dia\ndos fatos (4.5.23)\" (e-STJ fl. 704).\n4. Sobre o tema, é de conhecimento que \"o termo 'dia', presente no\nart. 5º, inciso XI, da CF/88, nunca foi objeto de consenso na\ndoutrina, havendo quem trabalhe com o critério físico (entre a\naurora e o crepúsculo), outros que prefiram o critério cronológico\n(entre 6h e 18h), além daqueles que acolhem um critério misto (entre\n6h e 18h, desde que haja luminosidade). Por fim, registre-se que a\nLei n. 13.869/2019, que dispõe sobre os crimes de abuso de\nautoridade, em seu art. 22, inciso III, estipulou o período entre as\n5h e as 21h para cumprimento de mandado de busca e apreensão\ndomiciliar\" (AgRg nos EDcl no HC n. 685.379/SP, Rel. Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe 29/6/2022).\n5. Conquanto não se discuta a relevância de um critério para\ndefinição de \"dia\" e \"noite\", admitir a adoção de uma visão\ntemperada acerca de tais conceitos, no caso dos autos - em que a\ncontrovérsia gira em torno de uma suposta diferença de\naproximadamente 15 minutos em relação ao horário de início das\ndiligências -, é medida que se impõe, sendo, em tal contexto,\ninviável o reconhecimento da aduzida ilegalidade no cumprimento do\nmandado de busca e apreensão. Precedentes.\n6. A desconstituição das premissas fáticas estabelecidas pela Corte\nlocal, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de reconhecimento\nde nulidade no cumprimento do mandado de busca a apreensão, fundada\nna alegação de que esse foi efetivado ainda no período noturno,\ndemandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto\nfático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de\nrecurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1fdedbb9cc1ef8533a824a3c4fc62be41e6af165c18ee20aab11653419020e77","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
