# Registro público: STJ — 2753629

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88978/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88978.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c8ecaad1d1854b2a0323fb9a54af61c512d27a2cd4a69472b970f5b1664a847

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PEDIDO DE ADIAMENTO DE SESSÃO DE JULGAMENTO PARA
REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TRÁFICO
DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA E APREENSÃO.
ILEGALIDADE. NULIDADE DAS DILIGÊNCIAS E DAS PROVAS. TESES AFASTADAS
PELA CORTE ESTADUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n.
8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel
lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos
interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não
conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de
agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não
estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n.
8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022,
DJe 28/6/2022). Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No que concerne ao pleito de reconhecimento de ilegalidade no
cumprimento do mandado de busca e apreensão, supostamente efetivado
ainda no período noturno, a Corte a quo consignou que a diligência
relativa ao cumprimento do mandado de busca e apreensão "teve início
às 5h45min, sendo mínimo o interregno que separa o princípio do
cumprimento do mandado e as 6h, quando, pelos critérios
físico-astronômico (entre a aurora e o crepúsculo), cronológico
(entre 6 e 18h) e misto (entre 6 e 18h, desde que haja
luminosidade), seria permitida a realização da determinação
judicial" (e-STJ fl. 704).
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal local destacou que, quanto ao horário de cumprimento
do referido mandado, a prova oral produzida não destoa desse
interregno aproximado e que, conforme consulta realizada a
determinado sítio eletrônico "que fornece informações detalhadas
sobre o nascer e o pôr do sol, pode-se verificar que o crepúsculo ou
amanhecer já havia iniciado às 5h48min na cidade de Itajaí no dia
dos fatos (4.5.23)" (e-STJ fl. 704).
- **Item 4 (texto oficial):** Sobre o tema, é de conhecimento que "o termo 'dia', presente no
art. 5º, inciso XI, da CF/88, nunca foi objeto de consenso na
doutrina, havendo quem trabalhe com o critério físico (entre a
aurora e o crepúsculo), outros que prefiram o critério cronológico
(entre 6h e 18h), além daqueles que acolhem um critério misto (entre
6h e 18h, desde que haja luminosidade). Por fim, registre-se que a
Lei n. 13.869/2019, que dispõe sobre os crimes de abuso de
autoridade, em seu art. 22, inciso III, estipulou o período entre as
5h e as 21h para cumprimento de mandado de busca e apreensão
domiciliar" (AgRg nos EDcl no HC n. 685.379/SP, Rel. Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe 29/6/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Conquanto não se discuta a relevância de um critério para
definição de "dia" e "noite", admitir a adoção de uma visão
temperada acerca de tais conceitos, no caso dos autos - em que a
controvérsia gira em torno de uma suposta diferença de
aproximadamente 15 minutos em relação ao horário de início das
diligências -, é medida que se impõe, sendo, em tal contexto,
inviável o reconhecimento da aduzida ilegalidade no cumprimento do
mandado de busca e apreensão. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** A desconstituição das premissas fáticas estabelecidas pela Corte
local, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de reconhecimento
de nulidade no cumprimento do mandado de busca a apreensão, fundada
na alegação de que esse foi efetivado ainda no período noturno,
demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de
recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PEDIDO DE ADIAMENTO DE SESSÃO DE JULGAMENTO PARA
REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TRÁFICO
DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA E APREENSÃO.
ILEGALIDADE. NULIDADE DAS DILIGÊNCIAS E DAS PROVAS. TESES AFASTADAS
PELA CORTE ESTADUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n.
8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel
lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos
interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não
conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de
agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não
estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n.
8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022,
DJe 28/6/2022). Precedentes.
2. No que concerne ao pleito de reconhecimento de ilegalidade no
cumprimento do mandado de busca e apreensão, supostamente efetivado
ainda no período noturno, a Corte a quo consignou que a diligência
relativa ao cumprimento do mandado de busca e apreensão "teve início
às 5h45min, sendo mínimo o interregno que separa o princípio do
cumprimento do mandado e as 6h, quando, pelos critérios
físico-astronômico (entre a aurora e o crepúsculo), cronológico
(entre 6 e 18h) e misto (entre 6 e 18h, desde que haja
luminosidade), seria permitida a realização da determinação
judicial" (e-STJ fl. 704).
3. O Tribunal local destacou que, quanto ao horário de cumprimento
do referido mandado, a prova oral produzida não destoa desse
interregno aproximado e que, conforme consulta realizada a
determinado sítio eletrônico "que fornece informações detalhadas
sobre o nascer e o pôr do sol, pode-se verificar que o crepúsculo ou
amanhecer já havia iniciado às 5h48min na cidade de Itajaí no dia
dos fatos (4.5.23)" (e-STJ fl. 704).
4. Sobre o tema, é de conhecimento que "o termo 'dia', presente no
art. 5º, inciso XI, da CF/88, nunca foi objeto de consenso na
doutrina, havendo quem trabalhe com o critério físico (entre a
aurora e o crepúsculo), outros que prefiram o critério cronológico
(entre 6h e 18h), além daqueles que acolhem um critério misto (entre
6h e 18h, desde que haja luminosidade). Por fim, registre-se que a
Lei n. 13.869/2019, que dispõe sobre os crimes de abuso de
autoridade, em seu art. 22, inciso III, estipulou o período entre as
5h e as 21h para cumprimento de mandado de busca e apreensão
domiciliar" (AgRg nos EDcl no HC n. 685.379/SP, Rel. Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe 29/6/2022).
5. Conquanto não se discuta a relevância de um critério para
definição de "dia" e "noite", admitir a adoção de uma visão
temperada acerca de tais conceitos, no caso dos autos - em que a
controvérsia gira em torno de uma suposta diferença de
aproximadamente 15 minutos em relação ao horário de início das
diligências -, é medida que se impõe, sendo, em tal contexto,
inviável o reconhecimento da aduzida ilegalidade no cumprimento do
mandado de busca e apreensão. Precedentes.
6. A desconstituição das premissas fáticas estabelecidas pela Corte
local, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de reconhecimento
de nulidade no cumprimento do mandado de busca a apreensão, fundada
na alegação de que esse foi efetivado ainda no período noturno,
demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de
recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 2c8ecaad1d1854b2a0323fb9a54af61c512d27a2cd4a69472b970f5b1664a847
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

