# Registro público: STJ — 2588266

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88979/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88979.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ca72145e2e3fdc290d287c0ff1dcb37e03e5abdc4e1ad5d41eed666cfddc7d5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO QUE DESCLASSIFICOU HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA LESÃO CORPORAL
SEGUIDA DE MORTE. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS
DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal do Júri, no exercício de sua soberania, acolheu uma
das versões sustentadas nos autos, reconhecendo a desclassificação
do crime de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de
morte, com fundamento na inexistência de animosidade prévia entre
réu e vítima, ausência de indicativos claros do animus necandi e no
estado alterado do réu pelo uso de substâncias entorpecentes no
momento do crime.
- **Item 2 (texto oficial):** A anulação da decisão do Tribunal do Júri somente é admitida
quando esta se revelar manifestamente contrária às provas dos autos,
o que não se verificou no caso concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão recursal demanda o reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO QUE DESCLASSIFICOU HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA LESÃO CORPORAL
SEGUIDA DE MORTE. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS
DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal do Júri, no exercício de sua soberania, acolheu uma
das versões sustentadas nos autos, reconhecendo a desclassificação
do crime de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de
morte, com fundamento na inexistência de animosidade prévia entre
réu e vítima, ausência de indicativos claros do animus necandi e no
estado alterado do réu pelo uso de substâncias entorpecentes no
momento do crime.
2. A anulação da decisão do Tribunal do Júri somente é admitida
quando esta se revelar manifestamente contrária às provas dos autos,
o que não se verificou no caso concreto.
3. A pretensão recursal demanda o reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
