{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88980,"origem":"stj","sha256_origem":"f4e0991c93507e96646ce9b8a92a1682dda0bfb77b4ed63800623829e5f64906","registro_original":{"id_fonte":"000902405","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2682333","numero_registro":"202402412455","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE.\nDIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA. ANTERIOR À LEI N. 14.579/2023. FERIADO\nLOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.\nAUSÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR.\nART. 1.033, § 6º, DO CPC. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.\n14.939/2024. NÃO RETROATIVIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. JUÍZO DE\nADMISSIBILIDADE. DUPLO CONTROLE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15\ndias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e\n1.029, todos do CPC, e no art. 798, do CPP.\n2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a\njuntada de documento apto a comprovar a ocorrência, no âmbito do\nTribunal de origem, de fatos aptos a ensejar a prorrogação dos\nprazos processuais - como feriados locais, suspensão do expediente\nforense ou indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico\n- deve se dar no momento da interposição do recurso, para fins de\naferição da respectiva tempestividade, consoante disposto no art.\n1.003, § 6º, do CPC/2015. Precedentes.\n3. \"A existência de recesso forense e suspensão de prazos\nprocessuais nos Tribunais de Justiça não se presume pública e\nnotória em âmbito nacional\" (AgInt nos EDcl no AREsp n.\n2.152.621/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado\nem 27/3/2023, DJe 29/3/2023).\n4. O Dia da Consciência Negra, celebrado no dia 20 de novembro,\nsomente passou a ser considerado feriado nacional a partir da\npublicação da Lei n. 14.579/2023, o que ocorreu em 22/12/2023, razão\npela qual, nos recursos interpostos até a referida data, como na\nhipótese dos autos, imprescindível a comprovação do então feriado\nlocal no ato de interposição, para fins de verificação da\ntempestividade da insurgência. Precedentes.\n5. A possibilidade de comprovação posterior de feriado local ou\nsuspensão do expediente forense, à luz do art. 1.003, § 6º, do CPC,\ncom nova redação dada pela Lei n. 14.939/2024, em observância ao\nprincípio do tempus regit actum, não se aplica retroativamente,\nincidindo somente nas hipóteses em que a data de intimação do\ndecisum recorrido tiver ocorrido a partir do dia 31/7/2024 (mutatis\nmutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ). Precedentes.\n6. In casu, tendo a publicação do acórdão proferido pela Corte a quo\nse dado ainda na vigência da redação anterior do dispositivo legal\nem questão, a comprovação da ocorrência de feriado local no âmbito\ndo Tribunal de origem deveria ter sido feita no ato da interposição\ndo recurso especial, o que não ocorreu. Precedentes.\n7. Na espécie, o recurso é manifestamente intempestivo, na medida em\nque, disponibilizado o acórdão recorrido no DJe em 17/11/2023\n(sexta-feira), conforme certificado à e-STJ fl. 637, considera-se\npublicado em 20/11/2023 (segunda-feira), tendo a contagem do prazo\ninício em 21/11/2023 (terça-feira) e término em 5/12/2023\n(terça-feira), ao passo que o recurso especial foi interposto\nsomente em 6/12/2023 (quarta-feira), isto é, quando já ultrapassado\no prazo de 15 dias corridos, sem qualquer comprovação, no momento da\ninterposição, de que não houve expediente forense no dia\n20/11/2023.\n8. Ademais, como é cediço, o recurso especial é submetido a duplo\njuízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada\nàs manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos\nrecursais. Assim, o reconhecimento da tempestividade pelo Tribunal\nde origem não vincula este Superior Tribunal de Justiça, Corte\ncompetente para analisar, em definitivo, o preenchimento dos\nrequisitos de admissibilidade do recurso especial. Precedentes.\n9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\nAzulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ca5725a5c113362b7b1ddd567487872bf0652bbba6b7c6c4b87a7b4e8acefda6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
