# Registro público: STJ — 2682333

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88980/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88980.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4e0991c93507e96646ce9b8a92a1682dda0bfb77b4ed63800623829e5f64906

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE.
DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA. ANTERIOR À LEI N. 14.579/2023. FERIADO
LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
AUSÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
ART. 1.033, § 6º, DO CPC. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.
14.939/2024. NÃO RETROATIVIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. DUPLO CONTROLE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e
1.029, todos do CPC, e no art. 798, do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a
juntada de documento apto a comprovar a ocorrência, no âmbito do
Tribunal de origem, de fatos aptos a ensejar a prorrogação dos
prazos processuais - como feriados locais, suspensão do expediente
forense ou indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico
- deve se dar no momento da interposição do recurso, para fins de
aferição da respectiva tempestividade, consoante disposto no art.
1.003, § 6º, do CPC/2015. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** "A existência de recesso forense e suspensão de prazos
processuais nos Tribunais de Justiça não se presume pública e
notória em âmbito nacional" (AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.152.621/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado
em 27/3/2023, DJe 29/3/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** O Dia da Consciência Negra, celebrado no dia 20 de novembro,
somente passou a ser considerado feriado nacional a partir da
publicação da Lei n. 14.579/2023, o que ocorreu em 22/12/2023, razão
pela qual, nos recursos interpostos até a referida data, como na
hipótese dos autos, imprescindível a comprovação do então feriado
local no ato de interposição, para fins de verificação da
tempestividade da insurgência. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** A possibilidade de comprovação posterior de feriado local ou
suspensão do expediente forense, à luz do art. 1.003, § 6º, do CPC,
com nova redação dada pela Lei n. 14.939/2024, em observância ao
princípio do tempus regit actum, não se aplica retroativamente,
incidindo somente nas hipóteses em que a data de intimação do
decisum recorrido tiver ocorrido a partir do dia 31/7/2024 (mutatis
mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ). Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** In casu, tendo a publicação do acórdão proferido pela Corte a quo
se dado ainda na vigência da redação anterior do dispositivo legal
em questão, a comprovação da ocorrência de feriado local no âmbito
do Tribunal de origem deveria ter sido feita no ato da interposição
do recurso especial, o que não ocorreu. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Na espécie, o recurso é manifestamente intempestivo, na medida em
que, disponibilizado o acórdão recorrido no DJe em 17/11/2023
(sexta-feira), conforme certificado à e-STJ fl. 637, considera-se
publicado em 20/11/2023 (segunda-feira), tendo a contagem do prazo
início em 21/11/2023 (terça-feira) e término em 5/12/2023
(terça-feira), ao passo que o recurso especial foi interposto
somente em 6/12/2023 (quarta-feira), isto é, quando já ultrapassado
o prazo de 15 dias corridos, sem qualquer comprovação, no momento da
interposição, de que não houve expediente forense no dia
20/11/2023.
- **Item 8 (texto oficial):** Ademais, como é cediço, o recurso especial é submetido a duplo
juízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada
às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos
recursais. Assim, o reconhecimento da tempestividade pelo Tribunal
de origem não vincula este Superior Tribunal de Justiça, Corte
competente para analisar, em definitivo, o preenchimento dos
requisitos de admissibilidade do recurso especial. Precedentes.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE.
DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA. ANTERIOR À LEI N. 14.579/2023. FERIADO
LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
AUSÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
ART. 1.033, § 6º, DO CPC. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.
14.939/2024. NÃO RETROATIVIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. DUPLO CONTROLE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e
1.029, todos do CPC, e no art. 798, do CPP.
2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a
juntada de documento apto a comprovar a ocorrência, no âmbito do
Tribunal de origem, de fatos aptos a ensejar a prorrogação dos
prazos processuais - como feriados locais, suspensão do expediente
forense ou indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico
- deve se dar no momento da interposição do recurso, para fins de
aferição da respectiva tempestividade, consoante disposto no art.
1.003, § 6º, do CPC/2015. Precedentes.
3. "A existência de recesso forense e suspensão de prazos
processuais nos Tribunais de Justiça não se presume pública e
notória em âmbito nacional" (AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.152.621/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado
em 27/3/2023, DJe 29/3/2023).
4. O Dia da Consciência Negra, celebrado no dia 20 de novembro,
somente passou a ser considerado feriado nacional a partir da
publicação da Lei n. 14.579/2023, o que ocorreu em 22/12/2023, razão
pela qual, nos recursos interpostos até a referida data, como na
hipótese dos autos, imprescindível a comprovação do então feriado
local no ato de interposição, para fins de verificação da
tempestividade da insurgência. Precedentes.
5. A possibilidade de comprovação posterior de feriado local ou
suspensão do expediente forense, à luz do art. 1.003, § 6º, do CPC,
com nova redação dada pela Lei n. 14.939/2024, em observância ao
princípio do tempus regit actum, não se aplica retroativamente,
incidindo somente nas hipóteses em que a data de intimação do
decisum recorrido tiver ocorrido a partir do dia 31/7/2024 (mutatis
mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ). Precedentes.
6. In casu, tendo a publicação do acórdão proferido pela Corte a quo
se dado ainda na vigência da redação anterior do dispositivo legal
em questão, a comprovação da ocorrência de feriado local no âmbito
do Tribunal de origem deveria ter sido feita no ato da interposição
do recurso especial, o que não ocorreu. Precedentes.
7. Na espécie, o recurso é manifestamente intempestivo, na medida em
que, disponibilizado o acórdão recorrido no DJe em 17/11/2023
(sexta-feira), conforme certificado à e-STJ fl. 637, considera-se
publicado em 20/11/2023 (segunda-feira), tendo a contagem do prazo
início em 21/11/2023 (terça-feira) e término em 5/12/2023
(terça-feira), ao passo que o recurso especial foi interposto
somente em 6/12/2023 (quarta-feira), isto é, quando já ultrapassado
o prazo de 15 dias corridos, sem qualquer comprovação, no momento da
interposição, de que não houve expediente forense no dia
20/11/2023.
8. Ademais, como é cediço, o recurso especial é submetido a duplo
juízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada
às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos
recursais. Assim, o reconhecimento da tempestividade pelo Tribunal
de origem não vincula este Superior Tribunal de Justiça, Corte
competente para analisar, em definitivo, o preenchimento dos
requisitos de admissibilidade do recurso especial. Precedentes.
9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
