{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88982,"origem":"stj","sha256_origem":"96debe070ea87eb3308059866a3056cefb84d1c5d33f9bc3f46dc87eb059cdcb","registro_original":{"id_fonte":"000902410","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2815411","numero_registro":"202404616604","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ENVIO DE MENSAGENS E CHAMADAS\nDE VÍDEO COM CONTEÚDO PORNOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA VÍTIMA.\nCONDENAÇÃO CONFIRMADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou\nprovimento ao agravo em recurso especial, mantendo a\ninadmissibilidade do apelo nobre com fundamento na Súmula 7 do STJ.\n2. O agravante foi absolvido em primeiro grau da acusação de\nimportunação sexual (art. 215-A do Código Penal).\n3. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte deu provimento à\napelação ministerial para condená-lo à pena de 1 ano de reclusão, em\nregime aberto, por ter enviado mensagens e realizado chamadas de\nvídeo com conteúdo pornográfico sem a anuência da vítima.\n4. O recurso especial foi inadmitido na origem com base na Súmula\n7/STJ. O agravante, então, interpôs agravo sustentando a negativa de\nvigência ao art. 215-A do CP e pleiteando sua absolvição.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação por\nimportunação sexual pode ser mantida diante da alegação de ausência\nde provas suficientes para a condenação e da tese de que a prática\ndo delito exige contato físico direto entre o agente e a vítima.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. O crime de importunação sexual (art. 215-A do CP) pode ser\npraticado por meio de recursos tecnológicos, como envio de mensagens\ne chamadas de vídeo com conteúdo pornográfico, desde que não haja\nconsentimento da vítima.\n7. A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas pelas\nprovas produzidas, incluindo o relato coerente da vítima, a extração\nde dados do relatório do GAECO e o próprio depoimento do réu, que\nconfirmou sua identidade.\n8. A ausência de contato físico entre agente e vítima não\ndescaracteriza a tipicidade da conduta quando há prática de ato\nlibidinoso sem consentimento, conforme jurisprudência do STJ.\n9. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o\nreexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso\nespecial, nos termos da Súmula 7 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b1953b09ae927967c5a1fe623e5ce2458908144c8cd9bd6117a4a63747bc03f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
