# Registro público: STJ — 2746136

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88985/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88985.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 217d2ca5d20b4daa37703962810092cdcd344153bedac5eddfc3345e0ccd855f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, por demandar reexame de
provas. O agravante, condenado pelo crime de sonegação fiscal (art.
1º, I, da Lei 8.137/90), sustenta a inexistência de lançamento
administrativo tributário em seu nome e a ausência de dolo na
conduta. O Tribunal de origem manteve a condenação, reconhecendo a
materialidade do delito e a independência entre as instâncias
administrativa e penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial
deveria ser admitido, afastando a aplicação da Súmula 7/STJ; e (ii)
definir se a inexistência de lançamento tributário em nome do
recorrente e a alegada ausência de dolo afastariam a tipificação do
crime.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

A Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso
especial, sendo necessário impugnar especificamente os fundamentos
da decisão recorrida para afastar sua incidência.
O Tribunal de origem concluiu pela existência de lançamento
tributário e pela materialidade do crime, sendo inviável a revisão
dessa premissa fática pelo STJ.
A alegada ausência de dolo não foi devidamente demonstrada, pois a
decisão administrativa do CARF não vinculou a esfera penal, que
possui autonomia para avaliar a responsabilidade criminal.
A jurisprudência do STJ estabelece que a consumação do crime de
sonegação fiscal ocorre com a constituição definitiva do crédito
tributário, sendo desnecessário um novo exame probatório para
confirmar tal circunstância.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso
especial quando a alteração do entendimento das instâncias
ordinárias demanda reexame de fatos e provas.
A inexistência de lançamento tributário em nome do réu não afasta,
por si só, a materialidade do crime de sonegação fiscal, desde que
demonstrada a omissão de rendimentos.
A independência entre as esferas administrativa e penal permite que
a condenação ocorra mesmo quando a decisão administrativa afasta a
caracterização do dolo.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.137/90, art. 1º, I; CPC, art.
932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmulas 7 e 182 do
STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 24; STJ,
AgRg no REsp n. 2.090.767/PE, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe 15/05/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA
LEI 8.137/90. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELA INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, por demandar reexame de
provas. O agravante, condenado pelo crime de sonegação fiscal (art.
1º, I, da Lei 8.137/90), sustenta a inexistência de lançamento
administrativo tributário em seu nome e a ausência de dolo na
conduta. O Tribunal de origem manteve a condenação, reconhecendo a
materialidade do delito e a independência entre as instâncias
administrativa e penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial
deveria ser admitido, afastando a aplicação da Súmula 7/STJ; e (ii)
definir se a inexistência de lançamento tributário em nome do
recorrente e a alegada ausência de dolo afastariam a tipificação do
crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso
especial, sendo necessário impugnar especificamente os fundamentos
da decisão recorrida para afastar sua incidência.
O Tribunal de origem concluiu pela existência de lançamento
tributário e pela materialidade do crime, sendo inviável a revisão
dessa premissa fática pelo STJ.
A alegada ausência de dolo não foi devidamente demonstrada, pois a
decisão administrativa do CARF não vinculou a esfera penal, que
possui autonomia para avaliar a responsabilidade criminal.
A jurisprudência do STJ estabelece que a consumação do crime de
sonegação fiscal ocorre com a constituição definitiva do crédito
tributário, sendo desnecessário um novo exame probatório para
confirmar tal circunstância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso
especial quando a alteração do entendimento das instâncias
ordinárias demanda reexame de fatos e provas.
A inexistência de lançamento tributário em nome do réu não afasta,
por si só, a materialidade do crime de sonegação fiscal, desde que
demonstrada a omissão de rendimentos.
A independência entre as esferas administrativa e penal permite que
a condenação ocorra mesmo quando a decisão administrativa afasta a
caracterização do dolo.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.137/90, art. 1º, I; CPC, art.
932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmulas 7 e 182 do
STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 24; STJ,
AgRg no REsp n. 2.090.767/PE, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe 15/05/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
