# Registro público: STJ — 2671788

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88986/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88986.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f21b7716a49d2cfdef12033ffedc24565a377c393357c26fcf7e6cbe40767d3d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000902419
- **Número de registro na fonte:** 202402208984
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto por Valderi Lopes do Couto contra
decisão que negou seguimento ao seu agravo em recurso especial,
mantendo sua condenação pelo crime de homicídio qualificado (art.
121, § 2º, IV, do Código Penal) à pena de 15 anos de reclusão, em
regime inicial fechado. O agravante sustenta que a decisão dos
jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos e requer a
realização de novo júri ou a revisão da dosimetria da pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão do
Tribunal do Júri foi manifestamente contrária às provas dos autos,
justificando a realização de um novo julgamento; (ii) examinar se
houve erro na dosimetria da pena aplicada ao agravante.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

O Tribunal de origem conclui que a decisão dos jurados encontra
amparo em provas testemunhais e documentais, não sendo
manifestamente contrária aos autos, o que impede a anulação do
julgamento.
A soberania dos veredictos do Júri (art. 5º, XXXVIII, "c", da CF)
impede a anulação da condenação, salvo quando a decisão for absurda
e destituída de qualquer base probatória, o que não se verifica no
caso concreto.
A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações
excepcionais, quando há erro evidente ou afronta a regras de
direito, não sendo esse o caso, uma vez que a pena foi fixada com
fundamentação idônea.
O reexame do acervo fático-probatório para modificar as conclusões
da instância ordinária encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
A decisão agravada está alinhada à jurisprudência do STJ, que
reitera a impossibilidade de revisão de veredictos do Júri com base
na alegação genérica de insuficiência de provas.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A decisão do Júri somente pode ser anulada se for manifestamente
contrária às provas dos autos, o que não se verifica quando houver
suporte probatório mínimo para a tese acolhida.
A revisão da dosimetria da pena cabe apenas quando houver erro
evidente ou afronta a regras de direito, sendo vedada a reanálise
fático-probatória em sede de recurso especial.
A incidência da Súmula 7 do STJ impede a modificação de conclusão do
Tribunal de origem que se baseia em análise detalhada das provas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CP,
art. 121, § 2º, IV; CPP, art. 593, III, "d".Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp 2.079.741/MG,
rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/08/2022,
DJe 26/08/2022.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DO JÚRI. ALEGAÇÃO
DE VEREDITO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto por Valderi Lopes do Couto contra
decisão que negou seguimento ao seu agravo em recurso especial,
mantendo sua condenação pelo crime de homicídio qualificado (art.
121, § 2º, IV, do Código Penal) à pena de 15 anos de reclusão, em
regime inicial fechado. O agravante sustenta que a decisão dos
jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos e requer a
realização de novo júri ou a revisão da dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão do
Tribunal do Júri foi manifestamente contrária às provas dos autos,
justificando a realização de um novo julgamento; (ii) examinar se
houve erro na dosimetria da pena aplicada ao agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Tribunal de origem conclui que a decisão dos jurados encontra
amparo em provas testemunhais e documentais, não sendo
manifestamente contrária aos autos, o que impede a anulação do
julgamento.
A soberania dos veredictos do Júri (art. 5º, XXXVIII, "c", da CF)
impede a anulação da condenação, salvo quando a decisão for absurda
e destituída de qualquer base probatória, o que não se verifica no
caso concreto.
A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações
excepcionais, quando há erro evidente ou afronta a regras de
direito, não sendo esse o caso, uma vez que a pena foi fixada com
fundamentação idônea.
O reexame do acervo fático-probatório para modificar as conclusões
da instância ordinária encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
A decisão agravada está alinhada à jurisprudência do STJ, que
reitera a impossibilidade de revisão de veredictos do Júri com base
na alegação genérica de insuficiência de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A decisão do Júri somente pode ser anulada se for manifestamente
contrária às provas dos autos, o que não se verifica quando houver
suporte probatório mínimo para a tese acolhida.
A revisão da dosimetria da pena cabe apenas quando houver erro
evidente ou afronta a regras de direito, sendo vedada a reanálise
fático-probatória em sede de recurso especial.
A incidência da Súmula 7 do STJ impede a modificação de conclusão do
Tribunal de origem que se baseia em análise detalhada das provas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CP,
art. 121, § 2º, IV; CPP, art. 593, III, "d".Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp 2.079.741/MG,
rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/08/2022,
DJe 26/08/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2671788 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f21b7716a49d2cfdef12033ffedc24565a377c393357c26fcf7e6cbe40767d3d
- **SHA-256 do comentário:** 54fba5c4a37b5ec07ec214fad2c6980b9086b474c24098f47d376761bacddd25
