# Registro público: STJ — 2775572

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88987/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88987.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c80e6b2d0952fcb16da18f090c651268686522015281e5bbbbbee64cb72f465e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a
inadmissibilidade do apelo nobre com fundamento na Súmula 83 do STJ.
2. O agravante foi condenado à pena de 33 anos, 7 meses e 20 dias de
reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos
arts. 240, 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e
no art. 217-A do Código Penal, na forma dos arts. 71 e 69 do CP.
3. O Tribunal de Justiça negou provimento à apelação, e o recurso
especial foi inadmitido na origem.
4. No agravo, o recorrente sustenta a atipicidade da conduta
imputada no art. 217-A do CP, alegando a inexistência de contato
físico entre agente e vítima.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em determinar se o crime de
estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) pode se consumar na
ausência de contato físico direto entre agente e vítima, mediante
práticas realizadas em ambiente virtual.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O delito de estupro de vulnerável prescinde de contato físico
entre o agente e a vítima, bastando a prática de atos libidinosos
que comprometam a dignidade sexual do menor, ainda que por meio
virtual.
7. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a
contemplação lasciva, a coação para a realização de atos libidinosos
por meio remoto e a exposição da vítima a situações de abuso
satisfazem os requisitos típicos do art. 217-A do CP.
8. A condenação baseia-se em provas robustas que demonstram a
autoria e a materialidade do crime, tornando inviável a absolvição
sem reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
9. O recorrente não demonstrou a existência de jurisprudência
contemporânea favorável que justificasse a superação do entendimento
firmado no caso concreto, atraindo a incidência da Súmula 83 do
STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONSUMAÇÃO DO CRIME POR
MEIO VIRTUAL. IRRELEVÂNCIA DO CONTATO FÍSICO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
7 E 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a
inadmissibilidade do apelo nobre com fundamento na Súmula 83 do STJ.
2. O agravante foi condenado à pena de 33 anos, 7 meses e 20 dias de
reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos
arts. 240, 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e
no art. 217-A do Código Penal, na forma dos arts. 71 e 69 do CP.
3. O Tribunal de Justiça negou provimento à apelação, e o recurso
especial foi inadmitido na origem.
4. No agravo, o recorrente sustenta a atipicidade da conduta
imputada no art. 217-A do CP, alegando a inexistência de contato
físico entre agente e vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em determinar se o crime de
estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) pode se consumar na
ausência de contato físico direto entre agente e vítima, mediante
práticas realizadas em ambiente virtual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O delito de estupro de vulnerável prescinde de contato físico
entre o agente e a vítima, bastando a prática de atos libidinosos
que comprometam a dignidade sexual do menor, ainda que por meio
virtual.
7. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a
contemplação lasciva, a coação para a realização de atos libidinosos
por meio remoto e a exposição da vítima a situações de abuso
satisfazem os requisitos típicos do art. 217-A do CP.
8. A condenação baseia-se em provas robustas que demonstram a
autoria e a materialidade do crime, tornando inviável a absolvição
sem reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
9. O recorrente não demonstrou a existência de jurisprudência
contemporânea favorável que justificasse a superação do entendimento
firmado no caso concreto, atraindo a incidência da Súmula 83 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
