{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88989,"origem":"stj","sha256_origem":"b5b551c9a6d2b341d54d9cffdb83fdfa6d8e099358eff4602d71bceda69d3482","registro_original":{"id_fonte":"000902422","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"956835","numero_registro":"202404095719","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE\nDROGAS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. BUSCA\nDOMICILIAR. CONSENTIMENTO E FLAGRANTE DELITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO.\nINVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM \"HABEAS CORPUS\". AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ante a\nausência de flagrante ilegalidade. O agravante sustenta a ilicitude\nda prova obtida em busca domiciliar, alegando inexistência de\nconsentimento válido para o ingresso policial, bem como a quebra da\ncadeia de custódia na extração de dados de aparelho celular\napreendido.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus\npode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio; (ii)\nestabelecer se houve ilicitude na busca domiciliar diante da alegada\nausência de consentimento válido ou flagrante delito; e (iii)\ndeterminar se a extração de dados do aparelho celular violou a\ncadeia de custódia da prova.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de\nflagrante ilegalidade ou abuso de poder.\n4. A busca domiciliar é legítima quando há consentimento válido do\nmorador ou fundadas razões de ocorrência de flagrante delito,\nconforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e\npelo Superior Tribunal de Justiça. No caso, as instâncias ordinárias\nreconheceram a existência de consentimento e de justa causa para o\ningresso policial, inviabilizando a alegação de ilicitude.\n5. A alegação de ausência de consentimento válido demanda\nrevolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na via\nestreita do habeas corpus.\n6. Afirmada a materialidade e a autoria do paciente quanto ao delito\nde associação para o tráfico, alterar o quadro formado no Tribunal\nde origem demanda inviável dilação probatória no \"writ\".\"\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6b5f0a87179a2752f7fd84fc63d246bac98e25c3a41dfea6060fd1d0d714b70f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
