# Registro público: STJ — 2347822

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88992/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88992.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea2d7e063b3c35e0ed3e22af8f37150b0fda2fe44cd09001b1cd164328b5a198

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Piauí contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso
especial, mantendo a inadmissão do recurso especial com fundamento
na Súmula 7/STJ. O recurso especial impugnava acórdão do Tribunal de
origem que substituiu a prisão preventiva dos agravados por medidas
cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que
substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas
encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com o art.
312 do CPP; e (ii) definir se a análise da insurgência ministerial
demanda o reexame do acervo fático-probatório, hipótese vedada em
sede de recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a prisão
preventiva constitui medida excepcional, justificada apenas quando
demonstrada sua real necessidade para garantir a ordem pública, a
instrução criminal ou a aplicação da lei penal, nos termos do art.
312 do CPP.
4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a revogação da
prisão preventiva, destacando que se trata de crime tentado, que as
lesões sofridas pela vítima foram extensas, porém superficiais e sem
risco de vida, além de considerar a primariedade dos réus, sua
residência fixa e ocupação lícita.
5. A pretensão ministerial de restabelecimento da prisão preventiva
exige a reavaliação dos fatos e provas, providência incabível na via
do recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
6. Não foram apresentados fatos novos ou elementos que justifiquem a
reconsideração da decisão impugnada.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. PRETENSÃO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA PRISÃO
PREVENTIVA.  INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZ DE DESCONSTITUIR
A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Piauí contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso
especial, mantendo a inadmissão do recurso especial com fundamento
na Súmula 7/STJ. O recurso especial impugnava acórdão do Tribunal de
origem que substituiu a prisão preventiva dos agravados por medidas
cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que
substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas
encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com o art.
312 do CPP; e (ii) definir se a análise da insurgência ministerial
demanda o reexame do acervo fático-probatório, hipótese vedada em
sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a prisão
preventiva constitui medida excepcional, justificada apenas quando
demonstrada sua real necessidade para garantir a ordem pública, a
instrução criminal ou a aplicação da lei penal, nos termos do art.
312 do CPP.
4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a revogação da
prisão preventiva, destacando que se trata de crime tentado, que as
lesões sofridas pela vítima foram extensas, porém superficiais e sem
risco de vida, além de considerar a primariedade dos réus, sua
residência fixa e ocupação lícita.
5. A pretensão ministerial de restabelecimento da prisão preventiva
exige a reavaliação dos fatos e provas, providência incabível na via
do recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
6. Não foram apresentados fatos novos ou elementos que justifiquem a
reconsideração da decisão impugnada.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
