{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88993,"origem":"stj","sha256_origem":"dcdee15d7310d0c5fe6e43245448ca5e72bba414449117491c863b6240a9a8da","registro_original":{"id_fonte":"000902426","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2799394","numero_registro":"202404382033","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO\nESPECIAL. FURTO TENTADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA\n182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE FATOS E\nPROVAS. AUSENTE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AGRAVO\nNÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu agravo em recurso especial, em razão da incidência do óbice\nda Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica dos\nfundamentos da decisão recorrida.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso\nespecial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim,\nser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso,\nprovido.\nIII. Razões de decidir\n3. De acordo com a jurisprudência, \"a decisão de inadmissibilidade\ndo recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por\num único dispositivo, de modo que se o agravante deixa de impugnar\nadequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se\ninviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua\nintegralidade\" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.785.474/SC, Relª.\nMinª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/5/2021).\n4. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na\ndecisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que\ninviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.\n5. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente\ndemonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de\nfatos e provas para alterar o entendimento das instâncias\nordinárias.\n6. \"O reproche da Súmula n. 283/STF, quando aplicada no contexto de\nausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido,\nexige da parte que proceda ao cotejo analítico entre os fundamentos\ndo acórdão recorrido e as razões do recurso especial, de modo a\ncomprovar que os pontos esteares do julgado guerreado foram\nintegralmente atacados, ônus impugnativo que não resulta cumprido\ncom a mera alegação genérica de não incidência do aludido verbete\nsumular.\" (AgRg no AREsp 2659042 / SP, relator Ministro Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma,\njulgado em 10/12/2024, DJEN 16/12/2024)\nIV. Dispositivo\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e487fdaba6922df071786408d1042a63ff040c0b93718c81c3242171b832eff8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
