{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88995,"origem":"stj","sha256_origem":"836a8edffd3bd0cbde35a497d89604912b0849af48df121eece1fb6bc824b477","registro_original":{"id_fonte":"000902428","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2785217","numero_registro":"202404153086","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA..\nIMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM\nSEDE DE RECURSO ESPECIAL, CONFORME SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra\ndecisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao\nrecurso especial, mantendo a absolvição do recorrido pelo crime de\nextorsão, com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos\nsuficientes para reconsiderar a decisão que manteve a absolvição do\nrecorrido, diante da alegada ausência de provas quanto à autoria e\nmaterialidade delitiva.\n3. A questão subsidiária em discussão é a alegação de violação ao\nart. 748 do Código de Processo Penal, referente à determinação de\napagar registros junto às Agências do Sistema Penal no Judiciário.\nIII. Razões de decidir\n4. A decisão impugnada foi mantida, pois o Tribunal de origem\nconcluiu pela ausência de provas suficientes para condenação, com\nbase em análise minuciosa do acervo probatório, o que fundamentou a\nabsolvição do recorrido.\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o\nrevolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso\nespecial, conforme Súmula nº 7 do STJ.\n6. A alegação de violação ao art. 748 do CPP foi afastada, pois a\nabsolvição do recorrido justifica a determinação de não remanescerem\nregistros negativos em relação aos fatos imputados.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"86cdbb8f4b8381b0de6cd4e65558f665910ccaf9230895e0d0e74b804a78bda2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
