# Registro público: STJ — 2785217

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88995/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88995.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 836a8edffd3bd0cbde35a497d89604912b0849af48df121eece1fb6bc824b477

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao
recurso especial, mantendo a absolvição do recorrido pelo crime de
extorsão, com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos
suficientes para reconsiderar a decisão que manteve a absolvição do
recorrido, diante da alegada ausência de provas quanto à autoria e
materialidade delitiva.
3. A questão subsidiária em discussão é a alegação de violação ao
art. 748 do Código de Processo Penal, referente à determinação de
apagar registros junto às Agências do Sistema Penal no Judiciário.

### III. Razões de decidir

4. A decisão impugnada foi mantida, pois o Tribunal de origem
concluiu pela ausência de provas suficientes para condenação, com
base em análise minuciosa do acervo probatório, o que fundamentou a
absolvição do recorrido.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o
revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso
especial, conforme Súmula nº 7 do STJ.
6. A alegação de violação ao art. 748 do CPP foi afastada, pois a
absolvição do recorrido justifica a determinação de não remanescerem
registros negativos em relação aos fatos imputados.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA..
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM
SEDE DE RECURSO ESPECIAL, CONFORME SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao
recurso especial, mantendo a absolvição do recorrido pelo crime de
extorsão, com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos
suficientes para reconsiderar a decisão que manteve a absolvição do
recorrido, diante da alegada ausência de provas quanto à autoria e
materialidade delitiva.
3. A questão subsidiária em discussão é a alegação de violação ao
art. 748 do Código de Processo Penal, referente à determinação de
apagar registros junto às Agências do Sistema Penal no Judiciário.
III. Razões de decidir
4. A decisão impugnada foi mantida, pois o Tribunal de origem
concluiu pela ausência de provas suficientes para condenação, com
base em análise minuciosa do acervo probatório, o que fundamentou a
absolvição do recorrido.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o
revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso
especial, conforme Súmula nº 7 do STJ.
6. A alegação de violação ao art. 748 do CPP foi afastada, pois a
absolvição do recorrido justifica a determinação de não remanescerem
registros negativos em relação aos fatos imputados.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
